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Processo 1007409-32.2026.4.01.4301

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007409-32.2026.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUANNY ALMEIDA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA BANDEIRA TEIXEIRA - TO10.352 e MARCIO VICTOR LOPES AMADO - TO7796 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: LUANNY ALMEIDA SANTOS MARCIO VICTOR LOPES AMADO - (OAB: TO7796) MARIANA BANDEIRA TEIXEIRA - (OAB: TO10.352) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2269199959 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1007409-32.2026.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANNY ALMEIDA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em face do INSS. Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC). Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência. Caso a parte autora não tenha juntado, desde já, fica intimada para apresentar no para, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes documentos, a saber: a) apresentar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína - TO, emitido por ente público ou por concessionárias de serviço público. Caso esteja em nome de outrem, anexar contrato de locação ou declaração firmada pela pessoa que consta do comprovante de endereço, afirmando que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial. Atenção: Não é preciso reconhecer firma; basta anexar uma cópia do RG ou CNH de quem assinou a declaração. Observação: Declaração falsa em Juízo pode caracterizar crime previsto no art. 299 do Código Penal; b) carta de indeferimento ou outro documento administrativo no qual conste, expressamente, o número de benefício, motivo do indeferimento e DER; c) apresentar procuração em via original devidamente preenchida e assinada. Caso a parte não saiba ler ou escrever, a procuração pode ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, acompanhada dos documentos pessoais dos assinantes a rogo e respectivas testemunhas, ou procuração pública; e d) Documentos pessoais. Após, cite-se o INSS no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01). Defiro a justiça gratuita requerida na inicial. Intimem-se. Araguaína/TO, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ARAGUAÍNA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO

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