Processo no TRF1

Processo 1007408-91.2022.4.01.3200

Intimação · 3 publicações · desde 2022

Como saiu no Diário

Intimação publicada em 29/10/2026

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007408-91.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007408-91.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO

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: INSTITUTO NOKIA DE TECNOLOGIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR BASTOS DA COSTA - AM11123-A, KEYTH YARA PONTES PINA - AM3467-A e LUIS HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA - AM5953-A POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: INSTITUTO NOKIA DE TECNOLOGIA e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - INDT ID do último ato proferido nos autos: 468539688 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007408-91.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007408-91.2022.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NOKIA DE TECNOLOGIA e outros Advogado(s) do reclamante: VICTOR BASTOS DA COSTA, KEYTH YARA PONTES PINA, LUIS HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA APELADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA DECISÃO O Instituto de Desenvolvimento Tecnológico – INDT, por meio da petição de ID 469908630, noticia que a SUFRAMA, mediante o Despacho Decisório nº 11/2024/GABIN/SUFRAMA, de 19/03/2024, teria revisto a decisão administrativa impugnada nesta ação e aprovado integralmente o Projeto Novir, referente ao ano-base de 2019. Embora a decisão administrativa seja posterior à sentença recorrida, sua apresentação ao Tribunal ocorreu somente em 21/10/2026, após a inclusão do processo em pauta e poucos dias antes do início da sessão virtual de julgamento, sem justificativa específica para a demora. A circunstância noticiada pode repercutir no julgamento da apelação, especialmente quanto à subsistência do interesse processual, aos efeitos das glosas e penalidades impugnadas e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Impõe-se, portanto, assegurar o contraditório e esclarecer as razões da apresentação tardia do documento, nos termos dos arts. 435, parágrafo único, 493 e 933 do CPC. Diante disso, determino: A retirada do processo da sessão virtual de julgamento de 26/10/2026 a 03/11/2026, com a suspensão de eventual julgamento já iniciado, devendo a Secretaria da 13ª Turma adotar imediatamente as providências necessárias. A intimação do INDT, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, esclarecer quando tomou conhecimento da decisão administrativa de 19/03/2024 e justificar sua apresentação ao Tribunal somente em 21/10/2026, especialmente diante da anterior inclusão do processo em pauta de julgamento. Após, intime-se pessoalmente a SUFRAMA, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se a respeito da petição de ID 469908630, da documentação que a acompanha e dos esclarecimentos prestados pelo INDT, informando, especialmente, se a decisão administrativa permanece válida, quais os seus efeitos e se subsistem glosas, penalidades ou obrigações de ressarcimento vinculadas ao Projeto Novir, bem como eventual controvérsia remanescente. Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos para apreciação dos efeitos da decisão administrativa superveniente e deliberação quanto ao prosseguimento do julgamento. Intimem-se. Juiz Federal ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Relator em auxílio OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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