Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJMT · 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
Com fulcro no art. 35, XVI, da CNGC/MT, impulsiono os autos para intimar a parte autora, na figura de seu patrono, para comparecimento à perícia médica a ser realizada no dia 02/10/2026, às 14h05min., na Sala de Fisioterapia deste Fórum, pela Dra. Fernanda Sutilo Martins.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007406-46.2026.8.11.0007 Vistos. RECEBO a inicial em todos os seus termos. DEFIRO o requerimento de assistência judiciária, tendo em vista a impossibilidade financeira da parte requerente de arcar com as custas e despesas do processo. No tocante ao pedido de tutela, o artigo 294 do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela provisória possa fundar-se em urgência (cautelar ou antecipada satisfativa) ou evidência, sendo requisito necessário à concessão a verossimilhança da alegação, bem como, para aquela que haja juízo ligado à urgência. Com efeito, o art. 300, do CPC, aduz que é necessária a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela peticionante, assim como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nessa toada, verifico ausente à existência, ao menos em cognição sumária, dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada, diante da necessidade de dilação probatória para aferir a incapacidade, assim como ante a inexistência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Diante do recebimento do Ofício Circular nº 001/2016-PFE-INSS-Sinop-MT, justificando a impossibilidade da União em participar das audiências de conciliação determinadas pelo Novo Código de Processo Civil, DEIXO de designar a referida solenidade, prevista no art. 334, do CPC. In casu, através do Ofício nº 003/2013-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 19/06/2013, a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda com que, em benefícios previdenciários afetos à área médica, bem como ao estudo quanto à condição socioeconômica, seja primeiramente realizada a perícia, para após ser procedida à sua citação, objetivando conferir maior celeridade ao deslinde da demanda, tendo encaminhado ao Juízo, na oportunidade, os quesitos para serem respondidos pelo expert. Nos termos do Convênio nº 03/2013, celebrado entre a Justiça Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como do Ofício Circular nº 276/2014-DJA/CGC e das Resoluções nº 541/2007 e nº 00305/2014, ambas do Conselho da Justiça Federal, NOMEIO como perito judicial, independentemente de compromisso, o Dr. Aluísio Tenório Marques Junior, CRM/MT 14772, para realizar a perícia médica na parte autora. INTIME-SE o Sr. Perito da nomeação, por meio de correspondência eletrônica (e-mail), ligação telefônica ou comunicação por aplicativos de mensagens, devidamente certificado pela Secretaria de Vara, para designar dia, horário e local para a realização da perícia médica, devendo esta informar ao Cartório com tempo suficiente para que proceda à intimação dos interessados para comparecimento ao ato processual. Consigne-se ainda, que o laudo pericial deverá ser apresentado a este juízo no prazo de 30 dias, contado a partir da data da realização da perícia, bem como, PROCEDA posterior intimação da parte autora, na pessoa do(a) causídico(a) constituído(a) para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial. Ainda, ENCAMINHE-SE ao Sr. Perita cópia da inicial, dos quesitos apresentados pela parte autora, de eventuais atestados médicos e resultados de exames que instruem a inicial, bem como dos quesitos deste Juízo e da parte ré (cuja cópia se encontra encartada no ofício supramencionado, arquivado na Secretaria da Vara). No ponto, ante a imensa dificuldade em obter o aceite de médicos peritos para a execução do nobre encargo que lhes é atribuído, FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), excepcionando-se a tabela V da Resolução nº 305/2014-CJF com o ensejo de prestar uma tutela de mérito mais célere e efetiva (arts. 4º e 6º, do CPC). INTIME-SE a parte autora para, em cinco (05) dias, querendo, nomear assistente técnico e apresentar quesito. Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? j) A parte autora é incapaz para a vida independente? k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? Após a juntada do laudo pericial CITE-SE o requerido, devendo constar as advertências do artigo 344, do CPC e que o prazo para contestar é de trinta (30) dias. No mesmo ato da citação, INTIME-SE o requerido para se manifestar acerca do laudo médico, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância com o laudo pericial. Posteriormente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a perícia, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação. Havendo manifestação das partes sem impugnar o laudo pericial apresentado ou decorrido o prazo in albis para tanto, REQUISITE-SE a Secretaria de Vara o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, mediante prévio cadastramento do(a) profissional no respectivo Sistema (anexando cópia da presente nomeação), intimando-se o(a) perito(a) da referida requisição. Decorrido o prazo de manifestação, retornem os autos conclusos para a análise. CUMPRA-SE. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.