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1007405-44.2022.8.26.0408

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível

    Processo 1007405-44.2022.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Ivanildo Parraz - Vistos. I - Do pedido de reserva de honorários. Após sucessão processual (fls. 357), o procurador do autor sucedido formulou pedido de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais, ao fundamento de que atuou no feito até a revogação do mandato, fazendo jus à percepção proporcional da verba (fls. 420/422). É o relatório. Decido. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, não sendo afastado, por si só, pela revogação do mandato. Todavia, no caso concreto, o requerimento formulado não se limita à simples anotação de eventual crédito, mas objetiva o fracionamento da verba sucumbencial e a reserva de parcela ainda indeterminada, com determinação para que futuros levantamentos observem tal divisão. Ocorre que a pretensão pressupõe a demonstração da existência e da extensão do alegado direito do antigo patrono, notadamente quanto à efetiva atuação profissional desenvolvida, à eventual existência de ajuste acerca da divisão dos honorários e ao percentual que lhe seria devido, matérias que demandam ampla cognição e, se necessário, produção probatória. Além disso, inexiste, no presente momento, verba sucumbencial constituída ou valores depositados sujeitos a levantamento, de modo que não se verifica situação concreta a justificar a adoção da medida acautelatória pretendida. Desse modo, a controvérsia acerca do eventual direito do antigo patrono ao recebimento de parcela dos honorários sucumbenciais extrapola os limites cognitivos da presente execução, devendo ser deduzida pelas vias processuais adequadas, em que se assegurem o contraditório e a ampla instrução, se necessária. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reserva e fracionamento de honorários formulado pelo escritório Nelson Willians Advogados, sem prejuízo do exercício da pretensão pelas vias processuais cabíveis. II- Da alegação de impenhorabilidade O executado alega que os valores bloqueados estavam depositados em contas utilizadas para recebimento de benefício previdenciário e salário. É o relatório. Decido. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Corte Especial, assentou também que é ônus do executado a comprovação que o depósito em conta corrente até o valor de 40 salários-mínimos constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, para reconhecimento da impenhorabilidade: "Penhora. Meio físico ou eletrônico (Bacenjud). Valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos. Caderneta de poupança. Presunção absoluta de impenhorabilidade. Conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras. Necessidade de comprovação que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar. Ônus da parte devedora. (REsp1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024 - Informativo 804 do STJ). No julgamento assentou-se as seguintes premissas no julgamento: "(...) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários-mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave). Não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas)". (Informativo 804 de 19/03/2024) Houve os seguintes bloqueios: (i) R$ 906,39, Bco BMG S.A. (fls. 431); (ii) R$ 292,40, Bco Santander (Brasil) S.A. (fls. 435); (iii) R$ 1.401,77, Bco Santander (Brasil) S.A. (fls. 439); (iv) R$ 0,35, Picpay (fls. 443). O executado deixou de apresentar os extratos das contas onde bloqueados os valores. Logo, não há prova que foi bloqueado salário, aposentadoria ou provento de outra natureza logo após o depósito, antes do pagamento das despesas financeiras de natureza diária. Neste ponto, destaco que, conforme decidido pelo STJ, as sobras de salário ao final do mês, após o pagamento das despesas ordinárias, não estão protegidas pela impenhorabilidade. Pelo exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade, convertendo a indisponibilidade em penhora. Requisite-se a instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas, que transfira os montantes indisponível para conta vinculada ao juízo. Intime-se o peticionante de fls. 420/422 do decidido no item "I". Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), KATIÉLY SANTOS DE ASSIS (OAB 518468/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)

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