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TJSP · Foro de Campinas - Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas
Processo 1007405-14.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de insumos - T.B.G. - A decisão de fls. 155/157 deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que o Município de Campinas fornecesse, no prazo de 30 (trinta) dias, o Kit Inicial TouchCare Nano SY-301 e os insumos anuais descritos às fls. 20, com exceção de sua renovação automática quadrienal, condicionando o fornecimento à apresentação administrativa semestral de receituário e relatório médico atualizados. O Município de Campinas manifestou-se às fls. 174/176, apresentando parecer técnico da Secretaria Municipal de Saúde de fls. 177/178, o qual informa que o sistema Medtrum Nano não consta na relação de insumos padronizados da rede municipal de saúde, razão pela qual não há estoque disponível. Todavia, informou a existência de Ata de Registro de Preços vigente (Processo Licitatório PMC.2025.00112582-79) para o fornecimento de tecnologia similar de igual finalidade terapêutica: a bomba de infusão MiniMed Medtronic 780G, já utilizada por outros pacientes da rede. Requereu a intimação da parte autora para verificar a viabilidade médica de substituição pelo sistema registrado em ata ou, subsidiariamente, autorização para depósito judicial dos valores correspondentes. A parte autora às fls. 179, em manifestação acerca da petição municipal, acostou orçamento inicialmente pleiteado (TouchCare Nano SY-201) no valor total de R$ 95.681,00 (fls. 180/181) e declaração de exclusividade da distribuidora nacional (fls. 182/193). Manifestou concordância com o depósito judicial dos valores necessários ao tratamento, visando evitar o perecimento do direito. Fls. 197/222: contestação apresentada pelo Município de Campinas. O Ministério Público ofertou manifestação às fls. 223, opinando favoravelmente à realização de depósito judicial dos valores pelo Município. Fls. 224/234: apresentada réplica à contestação. Eis a síntese do necessário. Decido. DEFIRO a substituição do sistema TouchCare Nano originalmente pleiteado pelo sistema similar de alta tecnologia MiniMed Medtronic 780G, objeto da Ata de Registro de Preços municipal vigente, decorrente do Processo Licitatório PMC.2025.00112582-79. À luz dos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal), a aquisição de equipamentos de saúde pelo Poder Público deve priorizar os instrumentos contratuais vigentes estabelecidos pela Administração Pública, obstando gastos fragmentados e a formação de estoques especulativos. Sob o prisma da celeridade processual e da garantia de duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), a utilização de tecnologia de igual finalidade terapêutica já licitada e contemplada em ata vigente assegura a dispensação e a entrega imediatas do equipamento ao paciente, abreviando o tempo de cumprimento da tutela de urgência e resguardando, com a máxima presteza, a saúde da criança. Tratando-se o sistema MiniMed Medtronic 780G de tecnologia altamente atualizada, consolidada e amplamente acolhida pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a mesma finalidade clínica, não há razão jurídica ou fática para a não aceitação do aparelho disponível na rede pública municipal. INDEFIRO o pedido de depósito judicial dos valores correspondentes ao tratamento (fls. 179). O deferimento de vultoso depósito em dinheiro desvirtua a tutela específica da obrigação de fazer em prestação pecuniária sem que haja justificativa plausível, mormente quando a Administração Municipal dispõe de equipamento similar de ponta apto ao imediato fornecimento. Intime-se o Município de Campinas para que proceda ao fornecimento e à entrega à parte autora da bomba de infusão MiniMed Medtronic 780G e dos respectivos insumos necessários ao tratamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Ciência às partes e ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LUCAS LAURITO DRIGHETTI (OAB 435515/SP)
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