2026-09-16 · STJ
AREsp 3209109/SP (2026/0103915-0) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:TRANSPORTES SILVIO LTDA ADVOGADOS:IVAN CADORE - SC026683 KAIO HENRIQUE ZANDAVALLI - SC048442 BRUNA FURLANETTO - SC069629 AGRAVADO:BR BRASIL TRUCKS LOCADORA DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO:VANDERLEI SERGIO LEMOS DE MORAES - SP279423 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TRANSPORTES SILVIO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Ação: monitória, ajuizada por BR BRASIL TRUCKS LOCADORA DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA., em face da parte agravante. A parte agravante apresentou reconvenção. Sentença: julgou procedentes o pedido formulado na ação principal para condenar a parte agravante ao pagamento dos serviços dos fretes descritos, com compensação com os montantes de R$ 76.463,49 (setenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos) e R$ 1.300,24 (mil e trezentos reais e vinte e quatro centavos);e julgou procedente o pedido formulado em sede de reconvenção, para condenar a parte agravada ao pagamento da diferença entre o valor do dano e o débito dos fretes. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravada e deu parcial provimento ao ao apelo da parte agravante, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO MONITÓRIA – Contrato de transporte de carga – Sentença de procedência do pedido principal e de procedência do pedido reconvencional – Recurso de ambas as partes – Cobrança dos fretes deduzidos na demanda principal não impugnada pela requerida/reconvinte e pedido formulado por meio de reconvenção relacionado às avarias nas mercadorias transportadas pela reconvinda devidamente comprovados pela reconvinte – Termo inicial dos juros de mora, contudo, que deve incidir a partir da data da citação (CC, art. 405), por se tratar de responsabilidade contratual – Ausência de condenação de excesso de valores relacionados às custas iniciais e condução de oficial de justiça – Pedido de restituição dos valores em dobro que não comporta conhecimento, haja vista não ter sido deduzido na petição inicial da reconvenção – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO DA REQUERENTE/RECONVINDA DESPROVIDO; PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA REQUERIDA/RECONVINTE, NA PARTE EM QUE CONHECIDO. (e-STJ fl. 425) Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram parcialmente acolhidos para determinar a compensação de valores a ser apurada em liquidação de sentença e fixar o termo inicial dos juros de mora desde a intimação da parte agravada. Embargos de declaração: opostos novamente pela parte agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 141, 489, IV, 492, e 1.022, I, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, afirma que o acórdão determina compensação por liquidação sem pedido das partes, em desconformidade com os limites do pedido e a correlação entre a pretensão e o provimento. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 284/STF. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 141, 489, IV, e 492 do CPC. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 141 e 492 do CPC, indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro em 10% o valor dos honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI