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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1007401-68.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Moradia - Stefani de Jesus Pereira - - Luiz Antonio Mendes Nascimento - - Maria Amanda de Jesus Ferreira - - Mayke Rubim Silva - - Paulo Cesar dos Santos Ferreira - - Talita dos Santos Germano - - Leonardo Novais do Nascimento - - Sthefanny Soares Oliveira - - Estrelita Martins dos Santos - - Vinicius Freitas Ferreira - - Vitor Ronaldo Ferreira Matias - - Wilson Jesus Andrade, Brasileiro, Casado, Segurança, Portador(a) do Rg N.º 36.753.985-8, Inscrito(a) - - Ana Luiza Moreira da Silva - - David dos Santos Pontes - - André Sousa Sá - - Bruno Caiano Alves - - Claudio Antônio Assunção - - Cleide Eliane Santos Martins - - Cristiano Maia de Souza - - Jutalia Pereira da Silva - - Dinelia de Lima Santos - - Eduardo Bernardo Lima - - Eliza Regina Moreira de Azevedo - - Gerson Cesar Graziani - - Jose Milton Souza dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Trata-se de pedido de revogação do benefício da justiça gratuita, formulado após o trânsito em julgado da decisão que concedeu tal benefício. Analisando os autos, verifica-se que, conforme o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficam em condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a gratuidade, o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. No presente caso, não há nos autos elementos novos e idôneos que comprovem alteração substancial na situação financeira do beneficiário que justifique a revogação da gratuidade. Importante destacar que a concessão da justiça gratuita não exime o beneficiário do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas suspende sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, ou até o prazo de cinco anos após o trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, diante da ausência de comprovação da alteração da situação econômica dos beneficiários, indefiro o pedido de revogação da justiça gratuita, mantendo-se o benefício concedido. Por fim, remetam-se os autos ao arquivo provisório, uma vez que mantido os benefícios da justiça gratuita, o que impõe a suspensão de exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º do CPC. Art.98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Int. - ADV: MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP), MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP), MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP), MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP), NILSON LUIZ DE LIMA JUNIOR (OAB 415937/SP), MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP), MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP), MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP), MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP), MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP), MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP), MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP), MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP), MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP), MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP), MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP), MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP), MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP), MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP), MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP), MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP), MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP), MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP), MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP), MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP), MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP)