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TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Teófilo Otoni · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1007401-67.2026.8.13.0686/MG REQUERENTE: MARILENE DE ALMEIDA VIANA ADVOGADO(A): INGRID TAINARA DE LIMA (OAB MG208713) SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO: Dispensado o relatório na forma da Lei n.º 9.099/95. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Em vista do conjunto probatório colacionado aos autos, nota-se que a prova presente é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outros elementos (arts. 370 e 371 do CPC). Assim, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF) e legal (art. 139, II, CPC). 3. FUNDAMENTAÇÃO: De início, retomo a marcha deste procedimento. Isso porque o IRDR 1.0000.25.183976-7/002 (TJMG), que determinou a suspensão dos processos no Judiciário mineiro, versa sobre a base de cálculo do “adicional de insalubridade” dos “agentes comunitários de saúde” e dos “agentes de combate a endemias”. A Corte mineira definirá, mediante decisão vinculante, se a aludida base de cálculo é aquela prevista na Lei nacional n.º 11.350/2006 ou na legislação do respectivo ente federado. Ocorre que no município requerido está em vigor a Lei complementar n.º 115/2016 que contém a mesma normativa da referida lei nacional, qual seja, a incidência do adicional sobre o vencimento pago aos “agentes comunitários de saúde” e aos “agentes de combate a endemias”. Inclusive, como ainda discorrerei, a própria lei municipal faz referência à lei nacional quando trata da base de cálculo do “adicional em questão”. Não havendo, pois, divergências normativas (lei nacional e lei municipal) inexiste razão para continuar a suspensão deste procedimento por força do IRDR n.º IRDR 1.0000.25.183976-7/002 (TJMG). Eis, aí, o “distinguishing” que associado à “celeridade processual” (art. 2º da Lei n.º 9.099/95) justificam o impulsionamento oficial deste procedimento. Promovo, pois, o julgamento antecipado desta demanda, tendo em vista que a prova documental juntada nestes autos é suficiente para tanto; na forma do art. 355, I do CPC. 4. MÉRITO: Trata-se de ação proposta por MARILENE DE ALMEIDA VIANA em face do MUNICIPIO DE TEOFILO OTONI, em que a parte requerente pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade com base no vencimento básico de seu cargo. O requerido, em sede de contestação sustenta, em síntese, a declaração de inconstitucionalidade da Lei municipal n.º 7.479/2020 (“vício de iniciativa”) e negativa geral ao direito postulado na inicial. Pois bem. A matéria jurídica posta à discussão versa sobre “adicional de insalubridade”, enquanto direito subjetivo dos “agentes comunitários de saúde” e dos “agentes de combates a endemias” no âmbito administrativo de todos os entes integrantes da nossa federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). De início, segundo o disposto no art. 198 da Constituição Federal de 1988 (com redação dada pela EC n.º 120/2022) o vencimento dessa categoria de agentes públicos não pode ser inferior a 02 (dois) salários-mínimos, acrescido, inclusive, do “adicional de insalubridade” em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas (§§9º e 10). Regulamentando, agora, o art. 198, §5º da Constituição Federal de 1988 (com redação dada pela EC n.º 63/2010) foi editada a Lei n.º 11.350/2006, que lança seus efeitos jurídicos na Administração Pública de todos os nossos entes federados. Obriga, portanto, todos os entes da nossa Federação (inclusive o requerido) ao cumprimento de seus preceitos básicos, mesmo que reconhecida a competência legislativa de cada qual para disciplinarem outras questões relativas à matéria em comento, a exemplo do regime jurídico dos respectivos agentes públicos. Tecnicamente a Lei n.º 11.350/2006 é “nacional” (aplica-se à União, Estados, Distrito Federal e Municípios), e não apenas “federal” (vinculativa, apenas, da União). No seu art. 9º-A, §3º impõe condicionantes ao pagamento do adicional insalubridade aos profissionais em questão, quais sejam: a) trabalho habitual e permanente; b) condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Órgão competente do Poder Executivo federal. Ou seja, não basta o “mero” exercício de suas funções públicas pelos “agentes comunitários de saúde” e “de combate a endemias”. Para a percepção do adicional em comento é necessário que o façam de maneira habitual e permanente em condições insalubres acima dos níveis de tolerância, conforme ato normativo do Poder Executivo da União. O mesmo dispositivo legal estabelece (e não se admite legislação municipal em sentido contrário, sob pena de “ilegalidade”) que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento ou sobre o salário-base da categoria de que estou a tratar. Noutras palavras, por força da Lei nacional n.º 11.350/2006, uma vez devido o adicional em tela sua base de cálculo é o valor básico devido ao agente como contraprestação pelo exercício de suas atividades. Na ordem jurídica municipal de Teófilo Otoni/MG foi editada a Lei complementar n.º 115/2016 que “institui o Plano de cargos, carreiras e vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias e autoriza a transformação dos empregos – previstos no art. 8º da Lei Federal n.º 11.350 de 05 de outubro de 2006 em cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às endemias e dá outras providências”. No seu art. 8º a lei estabelece a forma de ingresso desses agentes nos quadros de pessoal da Administração municipal, qual seja, mediante concurso público. Trata-se de uma disposição normativa que, portanto, vai ao encontro do art. 37, II da CF/88. A investidura após a aprovação em concurso público outrossim é uma exigência do art. 9º da Lei nacional n.º 11.350/2006. E mais: referida lei de caráter nacional (que, portanto, reitero, vincula a parte requerida) dispõe no seu art. 16 a proibição de contratações temporárias, ressalvadas as hipóteses de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável, indo ao encontro do art. 37, IX da CF/88. Já o art. 29, I da Lei complementar municipal n.º 115/2016 prevê o “adicional de insalubridade” como um direito subjetivo da categoria, observadas, também, no meu entender, as condicionantes da Lei nacional n.º 11.350/2006 em “diálogo de fontes normativas”. Referido dispositivo legal municipal fixa o vencimento básico da categoria como a base de cálculo do adicional em questão, tal como dispõe a Lei nacional n.º 11.350/2006 (art. 9-A, §3º, II). Aqui um registro importante: nesse particular há uma distinção em relação às outras leis municipais que tratam do “adicional de insalubridade” para os demais agentes públicos da parte requerida (Leis complementares n.º 108/2015, 115/2016 e ordinárias n.º 6.743/2014, 7.354/2019 e 7.651/2022), segundo as quais a base de cálculo do adicional em tela, que está em vigor, é o menor vencimento de um cargo na estrutura orgânica da municipalidade (“piso municipal”). Feitas tais digressões, cruciais para este julgamento, passo à análise deste caso concreto, dos argumentos e provas contidos nestes autos. É fato incontroverso e documentalmente comprovado que a parte requerente exerceu a função de “agente comunitário (a) de saúde”, mas na condição de “contratado (a)” (evento 14, DOC2). Ou seja, não foi investido (a) no cargo após a aprovação em concurso. Não se trata, pois, de um (a) “servidor” (a), e sim de um (a) “agente público temporário”. Daí, destarte, a nulidade de todas as suas contratações. Contudo, ainda que inválidos esses contratos temporários tenho que não é vedada, à parte requerente, a titularidade do “adicional de insalubridade”. Isso porque esse adicional é um direito de natureza fundamental, previsto no próprio art. 7º da Constituição Federal de 1988. Os Temas n.º 551 e 916 do STF não tratam, especificamente, do “adicional de insalubridade” e, no meu entender, não restringem ou limitam ao seu rol os direitos dos contratados temporários, especialmente aqueles de natureza fundamental. Ilógico, no meu entender, assegurar, por exemplo, FGTS e o terço constitucional nos contratos temporários nulos ou anuláveis, e não o fazê-lo para garantir o “adicional de insalubridade” a uma categoria de agentes públicos, protegida pela própria Constituição Federal de 1988 (arts. 198 e seguintes). Interpretação em sentido contrário, ou seja, aplicar os referidos temas para obstar o “adicional de insalubridade” à parte requerente representaria uma violação à efetividade de um direito fundamental, indo de encontro (colidindo), portanto, ao próprio “espírito” e à essência da Constituição Federal de 1988, segundo a qual nem mesmo uma de suas emendas sequer poderá ser tendente a abolir um direito dessa natureza (art. 60, §4º da CF/88 – “limitação material ao Poder Constituinte Derivado de Reforma ou Reformador”). A prova documental dos autos (contracheques, por exemplo) me revela que o adicional vem sendo regularmente pago à parte requerente pelo ente requerido, tudo em presunção de plena legalidade. Ainda, abarca a esfera jurídica da parte requerente a Lei municipal n.º 7.479/2020. Referida lei entrou em vigor em julho de 2020, assegurando o “adicional de insalubridade” no seu grau máximo (40%), enquanto durasse o estado de emergência ou calamidade (COVID-19) em Teófilo Otoni/MG. Conjugando a lei municipal em comento com os regramentos jurídicos específicos dos “agentes comunitários de saúde” e dos “agentes de combate a endemias”, tudo em interpretação sistemática, é de se concluir que a parte requerente fez jus ao adicional em seu grau máximo, mas incidente (base de cálculo) sobre seus vencimentos, e não sobre o menor vencimento pago pela municipalidade a seus servidores/agentes públicos (Lei nacional n.º 11.350/2006 e Lei complementar municipal n.º 115/2016). Quanto ao período de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), previsto na Lei Municipal nº 7.479/2020, é imperativo observar que esteve condicionado à vigência dos estados de emergência ou de calamidade, decorrentes da COVID-19. No âmbito do Município requerido foi editado o Decreto n.º 8.030, que entrou em vigor no dia 25/03/2020. Através desse decreto foi declarada a “calamidade pública” e ordenadas medidas de combate à pandemia. Não trouxe, por óbvio, uma data precisa para o término de sua vigência. Ou seja, permaneceu produzindo efeitos na ordem jurídica local até que fossem cessados os motivos de sua edição. Já em abril de 2022, por meio da Portaria GM/MS nº 913/2022 foi declarada, no plano nacional, a cessação da “Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional” (ESPIN). A parte requerente não trouxe aos autos atos normativos locais, estendendo o período pandêmico para além daquele formalizado pela aludida portaria. Logo, o pagamento do adicional em questão, em percentual máximo, deve ser limitado, no meu entender, a abril de 2022, tal como disposto na portaria oriunda do Ministério da Saúde. Em breve, mas suficiente síntese: I) está comprovada a qualidade da parte requerente de “agente comunitário de saúde”; II) conforme Lei nacional n.º 11.350/2006 o valor do vencimento deve observar o disposto no seu art. 9º-A, §1º e no art. 27 da Lei Complementar municipal n.º 115/2016, mas a partir da EC n.º 120/2022 (art. 198, §9º da CF/88 – publicada no dia 06/05/2022) não pode ser inferior a 02 (dois) salários-mínimos; III) nos termos da Constituição Federal de 1988, da Lei nacional n.º 11.350/2006 e da Lei complementar municipal n.º 115/2016 a parte requerente tem direito ao adicional de insalubridade (inclusive em grau máximo, ou seja, 40% durante a Pandemia Covid-19 – Lei municipal n.º 7.479/2020), independentemente da regularidade jurídica de sua investidura (afastamento dos Temas n.º 551 e 916 do STF); IV) a base de cálculo é o vencimento da categoria da parte requerente. Observo, porém, que o pedido inicial não segue à risca a conclusão acima. Em princípio, conforme a planilha carreada aos autos há períodos nos quais a parte requerente postula valores inferiores àqueles que são do meu entendimento. Pelo princípio da “adstrição ao pedido” devo ter em mente e me ater aos valores postulados na planilha, sob pena de proferir, aqui, uma sentença “ultrapetita”. Valores esses que não foram adequadamente impugnados pela parte requerida que, inclusive, sequer trouxe aos autos documentos capazes de infirmá-los, inobservando, assim, o disposto no art. 373, II do CPC. Saliento que a discussão do quanto devido já deve ser resolvida na fase de conhecimento deste procedimento processual, eis que à luz da Lei n.º 9.099/95 (art. 38, par. Único) é vedada a elaboração de sentenças ilíquidas. Destarte, por expresso comando legal (distinto daquele contido no CPC) no âmbito dos Juizados Especiais tenho ser vedado postergar a discussão do valor do pedido para a fase de cumprimento de sentença. Admite-se discussão, sim, sobre valores através de “embargos à execução”, na forma do art. 52, IX da Lei n.º 9.099/95. E, também, através de “impugnação ao cumprimento de sentença”, no meu entender (por aplicação do CPC). Porém, a discussão deve ficar restrita aos encargos que gravitam ao redor do valor do pedido já expresso na sentença, a exemplo de juros, correção monetária, tudo na forma do sobredito art. 52, IX da Lei n.º 9.099/95. Logo, o pedido inicial merece ser acolhido, tal como formulado na peça inicial destes autos. Quanto à incidência de juros e correção como efeito da condenação devo tecer algumas considerações. De início, me permito, aqui, fazer uma análise comparativa envolvendo ambos os arts. 3º de cada uma das Emendas Constitucionais incidentes ao caso. O art. 3º da EC n.º 113/2021 era mais amplo do que o art. 3º da novel emenda, nos aspectos “objetivo” e “subjetivo”. “Objetivo” porque a EC n.º 113/2021 tratava dos índices de correção monetária e juros de mora como efeito de qualquer discussão/questão/condenação. “Subjetivo” porque delimitava essas discussões/questões/condenações contra a Fazenda Pública (Pessoas Jurídicas de Direito Público – União, Estados Distrito Federal e Municípios). Ao revés, no aspecto “objetivo” a EC n.º 136/2025 está adstrita às requisições até o efetivo pagamento; e no aspecto “subjetivo” requisições contra, apenas, a Fazenda Pública Federal (Pessoas Jurídicas de Direito Público – União). Destarte, aqui, nestes Juizados Especiais Estaduais, o art. 3º da EC n.º 136/2025 não tem aplicação. Só nos tem relevância porque revogou, expressamente, o art. 3º da EC n.º 113/2021 que era aplicável aos Estados e aos Municípios. Sobreveio, portanto, um vácuo normativo (índice de juros e correção no instante das condenações pecuniárias contra as Fazendas Públicas Estaduais e Municipais) que, por questões de segurança jurídica, deve ser colmatado à luz da técnica de “Direito Intertemporal”, envolvendo a Lei n.º 9.494/97 (art. 1º-F), a EC n.º 113/2021 e a EC n.º 136/2025. Vejamos. No Tema n.º 810 o STF, em sede de controle de constitucionalidade, manteve vigente e válido na ordem jurídica brasileira o art. 1º- F da Lei n.º 9.494/97, desde que os índices de remuneração da caderneta de poupança sejam parâmetro, apenas, para os juros de mora, e não para a correção monetária. Para a correção monetária aplica-se o “IPCA-E”. Mas sobreveio a EC n.º 113/2021 determinando, nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, a aplicação da “SELIC” uma única vez e mensalmente acumulada para juros e correção. Nesse contexto, a então vigente EC n.º 113/2021 não havia recepcionado, na ordem jurídica então inaugurada, o art. 1º- F da Lei n.º 9.494/97. Por não ter se tratado, tecnicamente, de uma “revogação” aquela lei continuou existindo na ordem jurídica, mas deixou de produzir seus efeitos. Com o advento da EC n.º 136/2025 a EC n.º 113/2021 foi tecnicamente “revogada”. Deixou de existir, no aspecto formal, em nossa ordem jurídica e, a partir de então, no meu entender, recepcionou a Lei n.º 9.497/97 (art. 1º-F) interpretada à luz do Tema n.º 810 do STF. Ou seja, a lei em questão (lida na forma do Tema n.º 810 do STF) passou a produzir novamente seus efeitos jurídicos e de maneira automática. Saliento, aqui, que não houve tecnicamente uma “repristinação” como efeito de “revogação” que, para tanto, deveria ter decorrido de expressa previsão na norma revogadora. Na verdade, estamos diante de um “Direito Intertemporal”, mas na análise de “recepção” (relação entre a Lei n.º 9.494/97 e EC n.º 113/2021), o que, no meu entender, afasta as disposições da “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro” (inclusive aquelas que regem a “repristinação tecnicamente dita” ou em “sentido estrito”). Em suma: considerando a revogação da EC n.º 113/2021 (art. 3º) pela EC n.º 136/2025 (novel art. 3º), para as condenações contra as Fazendas Pública Estaduais e Municipais aplica-se novamente A Lei n.º 9.594/97 (art. 1º – F) nos moldes do Tema n.º 810 do STF. Por sua vez, o art. 2º da EC n.º 136/2025, que introduziu os §§16 e 16-A ao art. 97 do ADCT, aplica-se às Fazendas Públicas Estaduais e Municipais, mas somente a partir da expedição do requisitório e até seu efetivo pagamento. Portanto, os índices de juros de mora e correção serão estipulados, na parte dispositiva desta sentença, à luz da norma então vigente e eficaz, pois “tempus regit actum”. 5. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA: 5.1. CONDENAR A PARTE REQUERIDA À OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUAL SEJA, FAZER INCIDIR O PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (20%) SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS, QUAL SEJA DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, ESTRITAMENTE NOS TERMOS POSTULADOS NA INICIAL. 5.2. CONDENAR A PARTE REQUERIDA A PAGAR À PARTE REQUERENTE OS VALORES CONSTANTES NA PLANILHA DE evento 1, DOC9, PERÍODO POR PERÍODO LÁ INDICADOS; COM EXCEÇÃO DAQUELE EVENTUALMENTE ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO DE QUE TRATA A SÚMULA N.º 85 DO STJ. Considerando o advento da EC n.º 136/2025, que revogou o art. 3º da EC n.º 113/2021, juros e correção da seguinte forma: a) até a entrada em vigor da EC n.º 113/2021 (09/12/2021) juros de mora pela “TR” e correção monetária pelo “IPCA-E”, ambos (juros e correção) desde as datas de vencimento de cada pagamento, conforme Tema n.º 810 do STF; b) após a entrada em vigor da EC n.º 113/2021 (09/12/2021), juros e correção pela “SELIC”, uma única vez e mensalmente acumulada; c) após a entrada em vigor da EC n.º 136/2025 (10/09/2025), que revogou a EC n.º 113/2021, juros pela “TR” e correção pelo “IPCA-E”, por força do “efeito repristinatório” (e não “repristinação”) da Lei n.º 9.494/97 (art. 1º – F) interpretada à luz do Tema n.º 810 do STF; ambos (juros e correção) desde as datas de vencimento de cada pagamento; d) quando da requisição (RPV ou Precatórios) juros e correção conforme o disposto no art. 2º da EC n.º 136/2025, ou seja, a partir de 01 de agosto de 2025 correção pelo “IPCA” e juros de mora (simples) de 2% ao ano desde a expedição da requisição até o efetivo pagamento. 5.3. Sem condenação em custas/despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da Lei nº 9.099/95. 5.4. Deixo para a Turma Recursal competente, no caso de interposição de recurso contra esta sentença, a decisão sobre o pedido de “Gratuidade da Justiça”, formulado pela parte requerente com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC. 5.5. Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e proceda a Secretaria conforme as seguintes determinações: 6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: 6.1. Nas causas cujo valor da condenação não exceda 20 (vinte) salários mínimos, em que a parte credora litigue desassistida de advogado, a Secretaria deverá, de ofício: 6.1.1. Alterar a classe processual para “Cumprimento de Sentença”; 6.1.2. Remeter os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado do débito; 6.1.3. Com o retorno dos autos, seguir o rito estabelecido no item 6 e subsequentes. 6.2. Nos demais casos, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, iniciar o cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá observar os requisitos do art. 534 do CPC, bem como informar os dados bancários para eventual expedição de alvará judicial, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem manifestação, observe-se o seguinte: 6.2.1. Havendo saldo de custas processuais em aberto e não sendo a parte devedora beneficiária da justiça gratuita, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo. Após, intime-se o devedor para o recolhimento em 15 (quinze) dias, sob pena de expedição da Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) e posterior arquivamento dos autos. Não recolhidas as custas, expeça-se CNPDP. 6.2.2. Inexistindo custas pendentes ou sendo o devedor beneficiário da justiça gratuita, arquivem-se os autos com as devidas baixas. 7. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 7.1. Nos casos de cumprimento de sentença relativos à obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, intime-se a autoridade competente pelo cumprimento da obrigação (art. 12 da Lei n.º 12.153/2009) e intime-se a parte obrigada para comprovar nos autos o cumprimento do que foi estabelecido no acórdão/sentença, no prazo estabelecido no dispositivo, sob pena de fixação ou majoração de multa diária. 7.1.1. Transcorrido o prazo estabelecido no dispositivo da sentença/acórdão, intime-se a parte contrária para manifestar-se e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito pelo cumprimento da obrigação (art. 924, II do CPC). 7.2. Nos casos de cumprimento de sentença relativos à obrigação de pagar quantia certa, apresentado o requerimento de cumprimento de sentença, devidamente instruído com a memória de cálculo discriminada, intime-se a Fazenda Pública executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 7.2.1. Havendo impugnação, intime-se a parte requerente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 7.2.1.1. Se a impugnação versar sobre excesso de execução, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que indique qual dos cálculos das partes foi confeccionado em conformidade com a decisão final proferida nos autos, informando de forma específica as incorreções. Na oportunidade, deverá a Contadoria do Juízo apresentar seus cálculos atualizados, baseados nos valores indicados na sentença/acórdão (principal e honorários de sucumbência). Com a juntada do parecer, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para decisão em seguida. 7.2.1.2. Nos demais casos de impugnação, venham os autos conclusos para decisão. 7.2.2. Inexistindo impugnação no prazo legal, a Secretaria adotará as seguintes providências, independentemente de nova conclusão, com base no valor consolidado na planilha de cálculos: 7.2.2.1. Se o montante for igual ou inferior ao limite para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), expeça-se a respectiva requisição, conforme art. 535, § 3º, II, do CPC. 7.2.2.2. Se o montante superar o teto da RPV, intime-se a parte requerente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a renúncia ao crédito excedente, para fins de enquadramento na modalidade de RPV. 7.2.2.3. Havendo renúncia expressa, expeça-se a RPV. 7.2.2.4. Em caso de silêncio ou recusa à renúncia, expeça-se o competente Precatório, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC. Intime-se, ato contínuo, a parte requerente para informar, em 2 (dois) dias, se preenche os requisitos para pagamento prioritário do crédito. Após, arquivem-se os autos até que seja noticiado o pagamento do Precatório nos autos. 7.2.3. As mesmas providências (expedição de RPV ou Precatório) aplicam-se aos honorários de sucumbência, observando-se os mesmos critérios. 7.2.4. Caso requerido o destaque de honorários contratuais, a separação dos valores devidos ao procurador deverá ser realizada, independentemente de conclusão, quando da expedição do alvará judicial dos valores principais, ante a vedação prevista no §4º do art. 13 da Lei n.º 12.153/2009. 7.3. Pagamento 7.3.1. Após a expedição da RPV ou do Precatório e comprovado o respectivo pagamento nos autos, expeça-se o alvará para levantamento dos valores em favor do beneficiário e/ou de seu procurador, desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação. 7.3.2. Após, intime-se a parte requerente acerca da expedição do alvará e para que, em 5 (cinco) dias, informe se o crédito foi satisfeito. O silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do processo pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). 7.2.3. Não comprovado o pagamento da RPV no prazo legal, proceda-se ao imediato sequestro de valores, com fundamento no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Efetivada a medida, intime-se o ente público devedor pelo prazo de 5 (cinco) dias. Inexistindo oposição, siga-se o procedimento dos itens 6.3.1 e 6.3.2. 7.4. Advertências Gerais 7.4.1. Para as partes e advogados: a) a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC são inaplicáveis à Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, por força do disposto no art. 534, § 2º, do CPC. b) em respeito ao “princípio da cooperação processual” (art. 6º do CPC), as partes devem evitar manifestações desnecessárias, protelatórias ou que possam tumultuar o andamento regular do feito. 7.4.2. Para a secretaria do juízo: a) independentemente de conclusão, deverão ser restituídos valores em duplicidade e/ou excedentes ao valor executado, devendo ser certificada a existência de tais valores e ser expedido alvará judicial em favor da parte que pagou em duplicidade e/ou em excesso. b) deverão ser observados os atos ordinatórios e as rotinas de trabalho definidos pelo Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG e pelas ITPs dos Juizados Especiais, evitando conclusões desnecessárias. Nada mais havendo arquive-se com baixa. Intimem-se. Cumpra-se.
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