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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1007401-43.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANUZA DE OLIVEIRA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERACLITO THIAGO DE CASTRO SANTOS - MA11872 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora requer a reconsideração da sentença na qual o processo foi extinto sem resolução do mérito por ausência de documento essencial à propositura da ação. No ID 2240365621, a requerente juntou aos autos a cópia integral do Processo Administrativo (NB 226.993.937-3), sanando a ausência documental apontada e demonstrando o interesse processual de agir. Ante o exposto, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, acolho o pedido de reconsideração formulado pela demandante e torno sem efeito a sentença de ID 2235598219. Por outro lado, a demandante informou na petição inicial que o indeferimento administrativo do benefício de pensão por morte se deu sob o argumento de ausência de qualidade de companheira. No entanto, conforme se verifica pelo processo administrativo colacionado, a negativa da autarquia previdenciária se fundamentou no fato de que a requerente já percebe benefício previdenciário no âmbito da Seguridade Social, sob o nº 182.270.005-9, desde 11/12/2015 (ID 2240365621 - Pág. 24). Assim, tendo em vista a impossibilidade de acumulação de benefícios de pensão por morte deixados por mais de um cônjuge ou companheiro, determinada pelo artigo 124, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a viabilidade jurídica do pedido ou eventual opção pelo benefício mais vantajoso, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta
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