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1007400-95.2019.8.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo n.º 1007400-95.2019.8.11.0003 AUTOR(A): HUGO ROBERTO FREITAS SUKEYOSI REU: BANCO DO BRASIL S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS I. Relatório Trata-se de ação de cobrança de seguro cumulada com indenização por danos morais ajuizada por HUGO ROBERTO FREITAS SUKEYOSI, qualificado nos autos, em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, igualmente qualificados. A parte autora afirma que aderiu a contrato de seguro de vida, intermediado pelo Banco do Brasil e garantido pela seguradora, com cobertura para “Doenças Graves” e capital segurado de R$ 97.436,18. Relata que, durante a vigência contratual, foi diagnosticada sua condição de saúde como Ataxia Cerebelar Hereditária, CID-10 G11.9, enfermidade neurológica degenerativa, crônica, progressiva e incurável, acompanhada de incapacidade funcional e laborativa total e permanente. Sustenta que requereu administrativamente o pagamento da indenização, mas recebeu resposta negativa sob o fundamento de que a doença não estaria contemplada no rol previsto nas condições gerais do contrato. Alega falha no dever de informação, abusividade da limitação contratual, responsabilidade solidária das rés e dano moral decorrente da negativa de cobertura em contexto de grave enfermidade. Requereu a condenação das demandadas ao pagamento do capital segurado, de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além dos encargos de sucumbência, bem como a inversão do ônus da prova. Foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça. O pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido, sem prejuízo da aplicação das regras ordinárias de distribuição do encargo probatório (id. 21851707). O Banco do Brasil S.A. contestou. Suscitou ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria atuado como mero intermediário ou estipulante, e alegou ausência de documentos essenciais. No mérito, defendeu não possuir responsabilidade pelo pagamento da indenização, sustentando inexistência de ato ilícito, de nexo causal e de dano moral. Requereu o julgamento de improcedência (id. 25498923). A Brasilseg Companhia de Seguros apresentou contestação. Defendeu a validade da delimitação dos riscos contratados e afirmou que a Cláusula 48 das Condições Gerais contém rol taxativo de doenças graves, no qual não se encontra a ataxia cerebelar hereditária. Alegou inexistência de cobertura e ausência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, a realização de perícia médica (id. 25299005). A parte autora impugnou as contestações, reiterou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das rés, a falha no dever de informação e a abusividade da negativa administrativa (ids. 26772521 e 26772501). As preliminares foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora, que também delimitou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial médica neurológica (id. 30779785). O Banco do Brasil informou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado (id. 31330930). A seguradora requereu a prova pericial (id. 31349965), posteriormente realizada. O laudo pericial e os esclarecimentos complementares concluíram que o autor é portador de ataxia cerebelar hereditária, de caráter progressivo e incurável, com incapacidade total e definitiva para o trabalho e severas limitações funcionais. O perito também registrou que a enfermidade não consta expressamente do rol contratual de doenças graves (id. 212941290). O laudo foi impugnado e, posteriormente, esclarecido pela perita (id. 219164135). O juízo homologou a prova técnica, encerrou a instrução e determinou a apresentação de memoriais (id. 227122569). As partes apresentaram razões finais, reiterando suas teses (ids. 229630467, 229543468 e 228661777). Foi expedido alvará referente aos honorários periciais (id. 228394643) Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. II. Fundamentação 1. Da responsabilidade pela falha no dever de informação A controvérsia está limitada a quatro questões: a responsabilidade do Banco do Brasil; a eficácia da cláusula que restringe a cobertura às doenças constantes do rol contratual; o enquadramento jurídico da enfermidade constatada; e a existência de dano moral indenizável. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, por envolver prestação de serviço securitário, nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma. A incidência das normas consumeristas, contudo, não afasta a necessidade de observância dos limites objetivos da cobertura contratada. A interpretação mais favorável ao consumidor, prevista no art. 47 do CDC, não autoriza a ampliação do risco segurado para alcançar evento ou condição não abrangidos pela garantia contratual. A seguradora não é obrigada a cobrir todo e qualquer evento relacionado à saúde do segurado. Contudo, a limitação somente é eficaz quando o consumidor recebe informação adequada, clara e prévia sobre o alcance da garantia contratada. O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor assegura informação adequada e clara acerca das características, qualidade e riscos do serviço, enquanto o inciso IV protege o consumidor contra cláusulas abusivas ou impostas por métodos desleais. O mesmo dispositivo reconhece o direito à efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais. O art. 46 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os contratos de consumo não obrigam o consumidor quando não lhe é dada oportunidade de conhecer previamente seu conteúdo ou quando a redação dificulta a compreensão de seu sentido e alcance. Tratando-se de contrato de adesão, as cláusulas limitativas devem ser redigidas com clareza, caracteres ostensivos e destaque suficiente para permitir sua imediata compreensão, conforme dispõe o art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a cláusula limitativa não é automaticamente inválida, mas exige informação qualificada e demonstração de ciência prévia do segurado. Em situação na qual a restrição não foi comprovadamente destacada, a Corte manteve a conclusão de que a limitação não poderia ser oposta ao consumidor: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE IDADE SEM DESTAQUE. CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 283/STF. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial em ação de cobrança de indenização securitária de seguro de vida em grupo. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão por suposta equivocada afirmação de ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do julgado estadual, acerca do dever de informação qualificada do consumidor (arts. 6º, III, e 46 do CDC) e da boa-fé objetiva, bem como se houve efetivo enfrentamento, no apelo nobre, da validade da cláusula de limitação etária e da inexistência de violação da boa-fé. 3. O acórdão embargado é claro ao reconhecer a incidência do CDC na relação securitária, exigir destaque para cláusulas limitativas e apontar a aceitação do segurado acima do limite de idade, com recebimento de prêmios e negativa apenas após o sinistro, como conduta incompatível com a boa-fé objetiva. Não há omissão quando se conclui que o recurso especial não impugnou especificamente tais fundamentos autônomos, limitando-se a sustentar, em tese, a prevalência de dispositivos do CC. 4. A deficiência de ataque aos fundamentos autônomos (dever de informação e boa-fé objetiva) afasta a alegada omissão e mantém a incidência da Súmula 283/STF, que foi a razão para o não conhecimento do especial; por consequência, permanece prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 5. Embargos de declaração conhecidos, e não acolhidos. (STJ - EDcl no AREsp: 00000000000002843375 MG 2025/0024632-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/05/2026) A discussão não consiste em criar judicialmente uma cobertura estranha ao contrato, mas em verificar se a restrição invocada na negativa foi efetivamente apresentada ao segurado de modo compreensível, antes ou no momento da adesão. A prova documental não demonstra, com segurança suficiente, que o autor recebeu informação destacada e inteligível de que a expressão “Doenças Graves” não abrangeria enfermidades graves, progressivas e incapacitantes não nominalmente incluídas no rol da Cláusula 48. O Superior Tribunal de Justiça também assentou que, em seguro de vida coletivo com estipulação própria, o dever de informação sobre cláusulas restritivas incumbe ao estipulante, sem prejuízo da análise da configuração concreta da relação contratual: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia dos autos está em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1874811 SC 2020/0115101-6, Data de Julgamento: 02/03/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) No caso, a atuação do Banco do Brasil não se limitou a uma referência estranha à contratação. A instituição participou da oferta e da operacionalização do produto securitário, figurou como estipulante ou intermediária e manteve a relação de comunicação com o segurado. Sua legitimidade passiva já foi reconhecida na decisão saneadora, não tendo sido produzida prova nova capaz de justificar a revisão daquela decisão. O precedente do Superior Tribunal de Justiça que atribui ao estipulante o dever de informação não conduz à exclusão automática do Banco do Brasil do processo. Ao contrário, reforça a pertinência subjetiva da instituição quando a controvérsia envolve justamente a ausência de esclarecimento prévio sobre cláusula limitativa. A responsabilidade perante o consumidor decorre da atuação integrada na oferta e administração do serviço, sem prejuízo do direito regressivo entre as fornecedoras, se cabível. A prova técnica é conclusiva quanto à condição clínica do autor. A perícia constatou ataxia cerebelar hereditária, enfermidade neurológica grave, crônica, progressiva e incurável, com incapacidade total e definitiva para o trabalho e relevantes limitações funcionais. Esses fatos não foram afastados pelos esclarecimentos complementares. É certo que o laudo também registrou que a doença não consta nominalmente do rol contratual. Esse dado, contudo, não encerra a controvérsia. Ele demonstra a existência da restrição invocada pela seguradora, mas não comprova que o segurado tenha recebido informação prévia, clara e destacada sobre a consequência jurídica dessa limitação. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em caso envolvendo seguro de vida com cobertura para diagnóstico definitivo de doença grave, reconheceu que compete à seguradora demonstrar que as condições gerais e o rol de doenças cobertas foram efetivamente conhecidos pelo segurado, mantendo a condenação ao pagamento quando essa ciência não foi comprovada: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000136-53.2021.8.11.0101 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – RECUSA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO - ALEGAÇÃO DE QUE A DOENÇA NÃO FAZ PARTE DOS EVENTOS COM COBERTURA NA MODALIDADE DIAGNÓSTICO DEFINITIVO DE DOENÇAS GRAVES – DOENÇA DE GUILLAIN-BARRÉ – VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE - RECURSO DESPROVIDO. Se a parte autora não foi devidamente informada sobre as cláusulas restritivas de cobertura da apólice de seguro para a cobertura na modalidade Diagnóstico Definitivo de Doença Graves, restou violado o dever de informação devida ao consumidor, portanto faz jus à indenização securitária em seu valor integral. (TJ-MT - AC: 10001365320218110101, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 11/10/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/10/2023) A mesma Corte decidiu, em demanda relativa à recusa de indenização por doença grave não prevista no rol das condições gerais, que a ausência de informação adequada sobre a restrição impede sua oposição ao consumidor e autoriza o pagamento da indenização contratada. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – COBERTURA PARA DOENÇAS GRAVES – HANSENÍASE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO – RESTRIÇÃO DE CONHECIMENTO DA AUTORA – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA – VALOR PREVISTO NA PRIMEIRA APÓLICE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É ônus da Seguradora comprovar que as condições gerais do Contrato com o rol das doenças graves cobertas pela apólice eram do conhecimento do segurado. O valor a ser pago corresponde ao previsto na primeira apólice, quando o contratante pleiteou o recebimento do seguro, antes da renovação, e incide a correção monetária desde a data da realização da avença. (TJ-MT - AC: 10227786920228110041, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 06/09/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2023) O autor não pretende converter qualquer incapacidade em sinistro coberto. Afirma, e comprovou por perícia judicial, que foi acometido por doença neurológica degenerativa, incurável e incapacitante, precisamente em contexto no qual a contratação anunciava cobertura para “Doenças Graves”. A restrição que reduz essa cobertura a uma lista fechada, sem prova de esclarecimento qualificado, frustra a legítima compreensão do contratante e esvazia a utilidade econômica da garantia apresentada. A interpretação contratual deve considerar o conjunto da oferta, a natureza adesiva do instrumento e a vulnerabilidade informacional do consumidor. Não se trata de afastar toda delimitação de risco, mas de impedir que uma limitação relevante seja utilizada contra o segurado sem demonstração de que foi apresentada de maneira apta a influenciar sua decisão de contratar. A orientação não conflita com precedente recente do STJ segundo o qual a aceitação da adesão e o recebimento de prêmios não afastam, por si sós, uma exclusão objetiva previamente pactuada. Naquele julgamento, a validade da restrição dependia de sua pactuação objetiva e da atribuição do dever de informação ao estipulante; a decisão não autoriza a oposição de cláusula cuja ciência qualificada não foi demonstrada no caso concreto. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA. TEMA 1.112/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTIPULANTE. CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO ETÁRIA. VALIDADE. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RISCO. ACEITAÇÃO DA ADESÃO E RECEBIMENTO DO PRÊMIO. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE COBERTURA PARA RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO. ARTS. 21, § 2º, DO DL 73/1966, 757, 759, 760 E 763 DO CÓDIGO CIVIL. CDC. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR CLÁUSULA LIMITATIVA LEGÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Nos contratos de seguro de vida em grupo com estipulação própria, o dever de informação acerca das cláusulas limitativas e restritivas incumbe exclusivamente ao estipulante, nos termos da tese firmada no Tema 1.112/STJ. 3. A cláusula de limitação etária constitui legítima delimitação objetiva do risco segurado e é compatível com os arts. 21, § 2º, do Decreto-Lei 73/1966, e 757, 759, 760 e 763 do Código Civil. 4. A aceitação administrativa da adesão ou o recebimento do prêmio não têm o condão de afastar cláusula de exclusão objetiva previamente pactuada, sob pena de indevida criação de cobertura não contratada e comprometimento do equilíbrio atuarial do contrato de seguro. 5. Eventual falha no dever de informação imputável ao estipulante não transfere à seguradora a obrigação de indenizar risco expressamente excluído da apólice. 6. Recurso especial provido para reconhecer a validade da cláusula de limite etário e julgar improcedente o pedido de indenização securitária. (STJ - AREsp: 00000000000002930123 RJ 2025/0165067-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/04/2026) Assim, diante da prova da doença grave e incapacitante e da insuficiência de demonstração quanto à ciência prévia e destacada da restrição, a negativa administrativa foi indevida. A cobertura deve ser reconhecida, com condenação ao pagamento do capital segurado de R$ 97.436,18. 2. Do dano moral A negativa de cobertura securitária, isoladamente considerada, não gera dano moral em toda e qualquer hipótese. É necessário verificar se a conduta ultrapassou o inadimplemento contratual e atingiu concretamente direitos da personalidade, especialmente diante das circunstâncias do caso. No caso concreto, a recusa ocorreu quando o autor apresentava doença neurológica progressiva, incurável e incapacitante, com perda de autonomia e necessidade de recursos financeiros relacionados à própria condição de saúde. A seguradora não apenas deixou de pagar a indenização, mas recusou a cobertura com fundamento em limitação cuja ciência prévia não foi comprovada. A peculiaridade do caso supera o mero dissabor decorrente de divergência contratual. A conduta das rés submeteu o segurado a insegurança e desamparo relevantes em momento de acentuada vulnerabilidade. O TJMT reconheceu que a recusa indevida de cobertura securitária, quando associada a situação de vulnerabilidade e falha na prestação do serviço, pode ultrapassar o simples inadimplemento e justificar reparação moral. Embora o precedente trate de seguro prestamista e morte do segurado, sua razão decisória é útil para a análise da gravidade concreta da negativa, sem importar aplicação automática da conclusão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C DANO MORAL. SEGURO PRESTAMISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a quitação de cédulas rurais garantidas por seguro prestamista, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00, além de reconhecer coisa julgada quanto a contrato diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao fixar indenização superior ao pedido; (ii) saber se a instituição financeira estipulante possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária; (iii) saber se a recusa na cobertura securitária configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura julgamento ultra petita a fixação de indenização em valor superior ao postulado, impondo-se a nulidade parcial da sentença, com redução do quantum ao limite de R$ 10.000,00, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. A instituição financeira que atua como estipulante e intermediária na contratação de seguro prestamista responde solidariamente com a seguradora, à luz da teoria da aparência e do CDC, especialmente quando o produto é ofertado no ambiente bancário. A inércia das rés na regulação do sinistro e na quitação dos débitos após o óbito do segurado caracteriza falha na prestação do serviço, não comprovadas excludentes do art. 14, § 3º, do CDC. A recusa indevida de cobertura securitária em contexto de morte do segurado extrapola o mero inadimplemento contratual e enseja dano moral presumido, diante da angústia e da sobrecarga imposta ao espólio em momento de vulnerabilidade. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o montante de R$ 10.000,00, em consonância com o pedido inicial e com o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco do Brasil desprovido. Recurso da Brasilseg parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É parcialmente nula, por julgamento ultra petita, a sentença que fixa indenização por dano moral em valor superior ao pedido, devendo ser reduzida aos limites da pretensão inicial. 2. A instituição financeira estipulante de seguro prestamista responde solidariamente com a seguradora, quando participa da oferta e operacionalização do produto. 3. A recusa injustificada de cobertura securitária, após comunicação de sinistro por morte do segurado, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10002871520248110036, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 06/05/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2026) Consideradas a extensão do dano, a condição de saúde do autor, a capacidade econômica das rés, a finalidade compensatória da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a reparação em R$ 10.000,00, quantia compatível com as circunstâncias comprovadas. III. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento da indenização securitária referente à cobertura de Doenças Graves, no montante de R$ 97.436,18 (noventa e sete mil, quatrocentos e trinta e seis reais e dezoito centavos), com correção monetária a partir da negativa pelo IPCA e juros de mora desde a citação pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, calculada na forma da Resolução CMN nº 5.447/2024. b) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde esta data e juros moratórios desde a negativa de cobertura pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, calculada na forma da Resolução CMN nº 5.447/2024; CONDENO as requeridas, de forma solidária, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Para simulação pelos índices oficiais, inclusive a apuração da taxa legal, o Banco Central disponibiliza a calculadora cidadã, a qual deverá ser utilizada para auxiliar em eventual execução: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6. Cumpridas as diligências necessárias e com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publicação e Registro pelo sistema, INTIMEM-SE. Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente. LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito

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