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1007397-90.2026.4.01.3307

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007397-90.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NELSON PEDRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA ROSA ARAUJO - BA68248 e SAMALA SILVA SANTOS - BA68358 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade. Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal. Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010). O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010). Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009). No caso concreto, verifica-se que a parte autora preencheu o requisito etário no ano de 2023 (data de nascimento: 20/03/1963 – ID 2248967442), sendo o requerimento administrativo (DER) de 01/09/2023 (ID 2248969295). Com o condão de apresentar início de prova material, o requerente trouxe a lume alguns documentos, destacando-se: certidão do INCRA, atestando que o autor é assentado no Assentamento Lagoa do Caldeirão, onde desenvolve atividade em regime de economia familiar desde 01/12/1995 (ID 2248967600); certidão de nascimento de filho ocorrido na referida localidade, no ano de 1998 (ID 2248968141); declarações escolares dos filhos, comprovando a frequência em instituição de ensino localizada no mencionado assentamento, no período de 1997 a 2013 (ID 2248969295, pp. 39-44); espelho do INCRA, indicando a homologação do requerente na condição de companheiro de projeto situado na região, desde 01/12/1995 (ID 2248967663); e certidões do TSE, nas quais consta a ocupação declarada de trabalhador rural e o local de votação situado no assentamento (IDs 2248968989 e 2248969108). Em sede de contestação (ID. 2251814326), o réu requer a improcedência do pedido, alegando que a parte autora manteve vínculos urbanos dentro do período de carência. Todavia, a irresignação não merece prosperar. Ressalta-se que os vínculos apontados pela autarquia, ao contrário de infirmar a pretensão autoral, apenas ratificam a permanência do requerente no campo, ainda que em determinados períodos na condição de diarista ou empregado rural, e não como titular de exploração em regime de economia familiar. Com efeito, todas as ocupações registradas no dossiê, constituem atividades tipicamente rurais, exercidas em estabelecimentos de produção rural, conforme declaração da própria empregadora (ID 2248967862). Por conseguinte, em audiência, o demandante foi firme e convincente ao afirmar que reside na zona rural há aproximadamente 32 anos, atualmente no Assentamento Lagoa do Caldeirão, onde possui lote próprio e exerce atividade agrícola em regime de economia familiar. Relatou que cultiva mandioca, andu, batata, feijão e outros produtos, utilizando predominantemente trabalho manual, com o auxílio da esposa, dos filhos e, eventualmente, do irmão, destinando parte da produção ao consumo familiar e outra pequena parcela à comercialização. A prova testemunhal corroborou suas alegações, confirmando que o demandante sempre exerceu atividade campesina, inclusive desde a formação do assentamento. As testemunhas também confirmaram que ele não possui outra ocupação, que trabalha na terra com sua família e que jamais abandonou definitivamente o labor rural, razão pela qual os depoimentos se mostram seguros, coerentes e harmônicos quanto à sua condição de trabalhador rural. Dessa forma, em face dos testemunhos robustos, dos fatos narrados e documentos trazidos na exordial, bem como pela sua característica típica de um trabalhador rural, constata-se que este exerce atividade rural em caráter indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico de seu núcleo familiar. Por conseguinte, presentes todos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a implantar em favor da parte NELSON PEDRO DA SILVA (CPF: 462.876.985-00), o Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurado especial, pelo valor equivalente a um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo (DER: 01/09/2023, ID. 2248969295), com DIP em 01/09/2026. Condeno, também, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 67.410,07. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certificado o Trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé.

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