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TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007393-27.2025.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SAMAUMA COMERCIO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MYLLA CHRISTIE DE ALMEIDA FONSECA - RR2370-A, RUTILEIA DA SILVA MATOS - RR2622-A e ANGELO PECCINI NETO - RR791-A DESTINATÁRIO(S): SAMAUMA COMERCIO E SERVICOS LTDA MYLLA CHRISTIE DE ALMEIDA FONSECA - (OAB: RR2370-A) RUTILEIA DA SILVA MATOS - (OAB: RR2622-A) ANGELO PECCINI NETO - (OAB: RR791-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465781957) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007393-27.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007393-27.2025.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SAMAUMA COMERCIO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MYLLA CHRISTIE DE ALMEIDA FONSECA - RR2370-A, RUTILEIA DA SILVA MATOS - RR2622-A e ANGELO PECCINI NETO - RR791-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007393-27.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007393-27.2025.4.01.4200 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: SAMAUMA COMERCIO E SERVICOS LTDA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por SAMAUMA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra acórdão da 13ª Turma que negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária para afastar a restituição judicial do indébito referente ao período anterior ao ajuizamento da ação, excluir a possibilidade de restituição administrativa e fixar os critérios para a compensação tributária, mantendo, no mais, a concessão da segurança. A SAMAUMA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que o acórdão restringiu a não incidência do PIS e da COFINS às receitas decorrentes da venda de mercadorias, deixando de estendê-la às receitas provenientes da prestação de serviços nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento da matéria. A UNIÃO (Fazenda Nacional), por sua vez, alega omissão, contradição e erro material, sustentando, em síntese, que o acórdão manteve indevidamente a não incidência das contribuições sobre as receitas de venda de mercadorias nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, pugnando, cada qual, pela rejeição dos embargos da parte adversa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007393-27.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007393-27.2025.4.01.4200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Passo ao exame das alegações deduzidas pelas partes. Assiste parcial razão à SAMAUMA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Com efeito, verifica-se a existência de contradição interna no acórdão embargado quanto à incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços realizadas no âmbito das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim. Na fundamentação do voto, consignou-se que a legislação aplicável às referidas Áreas de Livre Comércio determina, no que couber, a incidência do regime jurídico da Zona Franca de Manaus, bem como que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1239, firmou entendimento no sentido da não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas advindas tanto da venda de mercadorias quanto da prestação de serviços realizadas na Zona Franca de Manaus. Também foram citados precedentes deste Tribunal que reconhecem a aplicação desse entendimento às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim. Veja-se trecho do acórdão: "Quanto à incidência de PIS e à COFINS sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o Tema 1239 (RESP 2.093.050/AM), assentou que é devida a equiparação, para fins fiscais, das operações realizadas na Zona Franca de Manaus àquelas realizadas no exterior, afastando, portanto, a incidência de PIS e COFINS sobre tais operações, tanto em relação à venda de mercadorias quanto à prestação de serviços. Confira-se: 'Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.'" Todavia, ao final da fundamentação, o acórdão concluiu pela manutenção da sentença apenas em relação às receitas decorrentes da venda de mercadorias, entendimento igualmente reproduzido na ementa, afastando a extensão da não incidência às receitas provenientes da prestação de serviços, sem que houvesse fundamentação apta a justificar essa conclusão. Impõe-se, portanto, o saneamento da apontada contradição, a fim de conferir coerência lógica entre a fundamentação e a conclusão do julgado. Considerando que a motivação desenvolvida no voto reconheceu expressamente a aplicabilidade da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à não incidência das contribuições sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços, revela-se necessária a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para adequar a parte dispositiva do acórdão aos fundamentos efetivamente adotados. Diversamente, os embargos opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) não merecem acolhimento. As alegações deduzidas evidenciam mero inconformismo com a solução adotada pelo Colegiado, buscando rediscutir matéria amplamente apreciada no julgamento da apelação e da remessa necessária. O acórdão enfrentou os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, examinando a legislação aplicável às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, bem como os critérios relativos à compensação e à restituição do indébito, inexistindo omissão, obscuridade, contradição, ressalvada aquela ora sanada, ou erro material a justificar a integração pretendida. A pretensão da embargante, em verdade, traduz irresignação com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. CURSO AUTORIZADO PELO MEC. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região (CREF13/BA) contra acórdão que confirmou a sentença que concedeu a segurança, para determinar que o CREF13 procedesse à inscrição do impetrante como profissional de Educação Física, com a emissão de sua carteira profissional. 2. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 3. Não se verifica a presença de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, uma vez que a decisão foi clara ao concluir que a regularidade do curso, conforme autorização do MEC, atende às exigências do art. 2º da Lei n. 9.696/1998, sendo essa a autoridade competente para avaliação da modalidade e local do ensino. 4. Quanto ao prequestionamento, ressalta-se que a ausência de menção expressa aos dispositivos legais invocados não configura vício, desde que a questão tenha sido devidamente fundamentada, como ocorreu no caso em análise. 5. O inconformismo da parte deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1015916-17.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 17/02/2025 PAG.) Ante o exposto: a) acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por SAMAUMA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a contradição interna do acórdão e estender a declaração de não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS às receitas decorrentes da prestação de serviços realizadas no âmbito das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim, mantidos os demais termos do julgado; b) rejeito os embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional). É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007393-27.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007393-27.2025.4.01.4200 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: UNIAO (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: SAMAUMA COMERCIO E SERVICOS LTDA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA E BONFIM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRADIÇÃO INTERNA DO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DA IMPETRANTE PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por SAMAUMA Comércio e Serviços Ltda. e pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária para afastar a restituição judicial e administrativa do indébito e fixar os critérios da compensação tributária, mantendo a concessão da segurança. A empresa alegou contradição interna por restringir a não incidência do PIS e da COFINS às receitas de venda de mercadorias, apesar de a fundamentação reconhecer sua extensão às receitas de prestação de serviços. A UNIÃO (Fazenda Nacional) apontou omissão, contradição e erro material, pretendendo a revisão do mérito do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o acórdão apresenta contradição interna quanto à extensão da não incidência do PIS e da COFINS às receitas decorrentes da prestação de serviços nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim; e (ii) se estão presentes omissão, contradição ou erro material capazes de justificar o acolhimento dos embargos opostos pela União. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada contradição interna entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, pois o voto reconheceu a aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 1.239 às receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas o dispositivo restringiu a não incidência apenas às receitas de venda de mercadorias. 4. O saneamento da contradição exige a atribuição de efeitos infringentes para adequar o dispositivo aos fundamentos adotados, estendendo a declaração de não incidência do PIS e da COFINS às receitas provenientes da prestação de serviços realizadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim. 5. Os embargos da UNIÃO (Fazenda Nacional) não evidenciam qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, limitando-se a renovar inconformismo com a solução jurídica adotada, o que não se admite em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração da impetrante parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Embargos de declaração da UNIÃO (Fazenda Nacional) rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração da impetrante, com efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração da UNIÃO (Fazenda Nacional) nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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