2026-09-16 · TJSP
Processo 1007391-44.2026.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Natália de Castro da Silveira - Vistos. Aceito a competência. Cuidam os autos de ação proposta em face do Estado de São Paulo, visando a obtenção do fornecimento de medicação de alto custo. Inicialmente, apesar da menção ao Departamento Regional de Saúde da Baixada Santista, certo é que este não possui personalidade jurídica, tratando-se de órgão da própria Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Providencie a serventia, portanto, a retificação do cadastro processual da parte passiva, para que passe a constar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Por outro lado, antes de qualquer deliberação sobre a questão da questão da tutela de urgência, diante do requerimento de gratuidade deduzido na petição inicial, a parte ativa deverá apresentar, para análise, suas duas últimas declarações de imposto de renda, além de outros documentos que demonstrem sua situação financeira. A medida se justifica porque, como se sabe, a declaração de pobreza tem valor meramente relativo, ao passo que "a gratuidade de justiça deve ser concedida apenas a quem comprova efetivamente a necessidade do benefício, sendo correto o indeferimento do pedido quando há evidências de capacidade econômica para arcar com os custos processuais". Acrescente-se que a autora litiga com advogado particular, que se presume remunerado, situação, em princípio, objetivamente incompatível com a hipossuficiência econômica declarada. Portanto, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino à parte ativa a apresentação dos documentos referidos, sob pena de indeferimento do benefício. No mais, sem prejuízo do acima consignado, para uma melhor análise do pedido de tutela de urgência, deverá a parte ativa reapresentar o documento de páginas 23-27, vez que parcialmente ilegível. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MIGUEL GRECCHI SOUSA FIGUEIREDO (OAB 110224/SP)