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Processo 1007391-44.2026.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1007391-44.2026.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Natália de Castro da Silveira - Vistos. Aceito a competência. Cuidam os autos de ação proposta em face do Estado de São Paulo, visando a obtenção do fornecimento de medicação de alto custo. Inicialmente, apesar da menção ao Departamento Regional de Saúde da Baixada Santista, certo é que este não possui personalidade jurídica, tratando-se de órgão da própria Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Providencie a serventia, portanto, a retificação do cadastro processual da parte passiva, para que passe a constar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Por outro lado, antes de qualquer deliberação sobre a questão da questão da tutela de urgência, diante do requerimento de gratuidade deduzido na petição inicial, a parte ativa deverá apresentar, para análise, suas duas últimas declarações de imposto de renda, além de outros documentos que demonstrem sua situação financeira. A medida se justifica porque, como se sabe, a declaração de pobreza tem valor meramente relativo, ao passo que "a gratuidade de justiça deve ser concedida apenas a quem comprova efetivamente a necessidade do benefício, sendo correto o indeferimento do pedido quando há evidências de capacidade econômica para arcar com os custos processuais". Acrescente-se que a autora litiga com advogado particular, que se presume remunerado, situação, em princípio, objetivamente incompatível com a hipossuficiência econômica declarada. Portanto, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino à parte ativa a apresentação dos documentos referidos, sob pena de indeferimento do benefício. No mais, sem prejuízo do acima consignado, para uma melhor análise do pedido de tutela de urgência, deverá a parte ativa reapresentar o documento de páginas 23-27, vez que parcialmente ilegível. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: MIGUEL GRECCHI SOUSA FIGUEIREDO (OAB 110224/SP)

2026-09-08 · TJSP

Processo 1007391-44.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Natália de Castro da Silveira - Tendo em vista que o valor da causa a ser, a princípio, adotado não é superior a 60 salários mínimos e de prescindir, em tese, de prova pericial para o seu conhecimento o pedido formulado na petição inicial, verifico preenchidos os requisitos previstos nos artigos 2º e 5º da Lei nº 12.153/09, para reconhecer, de ofício, a competênciaabsolutado Juizado Especial da Fazenda Pública para conhecer a presente demanda. Nesse sentido: COMPETÊNCIA - CAUSA DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exegese do Art. 2º "caput" e § 4º da Lei nº 12.153/09, e art. 9º do Provimento nº 2.203/14 do CSM, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº 2.321/16 - Caso concreto que não se subsome a nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no § 1º e seus incisos - Competência das Turmas Recursais previstas no art. 98, I, da CF - Recursos não conhecidos, determinada a remessa ao Colégio Recursal competente. (TJSP; Apelação Cível 1009004-16.2021.8.26.0032; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/02/2022; Data de Registro: 26/02/2022). Ante o exposto, DECLINO da competência para conhecer a presente demanda, determinando a remessa dos autos - após o decurso do prazo para recurso desta decisão ou petição de renúncia ao direito de recorrer, remetendo-se de imediato nesta hipótese - ao Distribuidor para a redistribuição do feito à d. Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, sendo desnecessária a prévia ouvida da parte diante da inaplicabilidade do artigo 10 do Código de Processo Civil em casos de reconhecimento de incompetência absoluta, conforme Enunciado nº 4 da ENFAM. Int. - ADV: MIGUEL GRECCHI SOUSA FIGUEIREDO (OAB 110224/SP)

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