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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santos - 12ª Vara Cível
Processo 1007389-60.2015.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO - Mercia Santos Tavares - Me - - Mercia Santos Tavares - Banco Itaucard S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Garcia Martinez Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da parte executada vinculada ao Banco Central do Brasil, mediante ORDEM DE BLOQUEIO SIMPLES de valores ou até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Executados abaixo: Mercia Santos Tavares - Me; Mercia Santos Tavares; Valor atualizado: R$ 963.246,53. Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Intime-se. Ciência à parte interessada do resultado da pesquisa Sisbajud: executada sem vínculo com instituição financeira. - ADV: SAMARA FRANCIS DIAS GOMIDE (OAB 213581/SP), MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP), MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)