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1007388-66.2026.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1007388-66.2026.8.26.0602 - Inventário - Inventário e Partilha - Nilza Barbosa Lima Moreira - - Elisabete Barbosa Lima - - Arlete Barbosa Lima - Alberto Barbosa Lima Filho - Nanci Barbosa Lima Coelho - - Alberto Barbosa Lima - Vistos. Da regularização documental e da comprovação dos vínculos sucessórios. A petição inicial não preenche os requisitos legais. Trata-se de inventário cumulado (art. 672 do CPC) referente às sucessões de José Carlos Gonzales(z), Doraci(y) Gonzales(z) e Itália Martins Lima, sucessivamente interligadas. Para o regular processamento e para a aferição da legitimidade dos pretendentes à herança, notadamente diante da alegada sucessão colateral (arts. 1.829, IV, e 1.839 do Código Civil), a prova do parentesco há de ser feita por documentação hábil e completa, não bastando a mera afirmação da inicial. Cumpre destacar que a condição de herdeira atribuída a Itália Martins Lima depende da comprovação de que se tratava de colateral de quarto grau dos falecidos irmãos Gonzales o que pressupõe demonstrar que João Martins de Oliveira (seu genitor) e Lygia de Oliveira (genitora dos de cujus) eram irmãos, filhos dos mesmos ascendentes. Assim, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC), emendar a inicial e juntar aos autos a seguinte documentação, sob pena de indeferimento: a) certidões de óbito atualizadas de José Carlos Gonzales(z), Doraci Gonzales e de Itália Martins Lima, caso ainda não juntadas; b) certidões de nascimento atualizada de Doraci Gonzales, de José Carlos Gonzales, de Itália Martins Lima, de Lygia de Oliveira e de João Martins de Oliveira, a fim de demonstrar, de forma inequívoca, a linha de parentesco colateral e o respectivo grau; c) certidão de casamento atualizada de Itália Martins Lima com Alberto Barbosa Lima, com averbações atualizadas, para comprovação do vínculo conjugal e do regime de bens (comunhão universal) que ampara a meação; d) certidão de óbito atualizada de Alberto Barbosa Lima, se falecido, ou esclarecimento e prova de que se encontra vivo, para definição de sua condição de meeiro/herdeiro e correta formação do polo; e) certidões de nascimento atualizadas de Alberto Barbosa Lima Filho e Nanci Barbosa Lima Coelho, e certidões de casamento/estado civil atualizado dos demais herdeiros, para fins de qualificação e partilha; f) esclarecimento, com a respectiva prova documental, quanto à eventual existência de outros colaterais de igual ou menor grau vivos à data do óbito de Doraci Gonzales (em especial outros filhos de João Martins de Oliveira), dada a repercussão na quota hereditária. Após, à conclusão. Ressalta-se que, apesar do ajuizamento desta ação, a partilha dos bens a ora serem arrolados pode ser feita extrajudicialmente, por mera escritura pública. Portanto, se houver interesse na transmissão patrimonial pela mais célere e menos onerosa via administrativa, será necessária a extinção deste processo, sendo suficiente simples petição nesse sentido. Dado o valor econômico de que é dotado o espólio, a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser analisada à luz dos bens que comprovadamente compõem a massa patrimonial, e não da situação financeira do inventariante ou de cada um dos herdeiros e ou legatários. A presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, estabelecida no Código de Processo Civil, artigo 99, parágrafo 3º, milita exclusivamente em favor de pessoa natural, não de ente despersonalizado dotado de capacidade judiciária. Bem por isso, o requerimento de gratuidade da justiça será apreciado oportunamente, quando se conhecer a extensão dos bens que compõem o monte-mor, e se avaliar, por conseguinte, se o patrimônio do espólio pode suportar o pagamento da taxa judiciária. Até lá, os atos serão cumpridos independentemente da antecipação do recolhimento dela. Para a nomeação de inventariante, além dos documentos solicitados acima, no prazo de 20 dias úteis e sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, os requerentes deverão: 1 - PROVIDENCIAR A JUNTADA - ou indicar nos autos onde se encontram -dos seguintes documentos da pessoa falecida: a) Certidão de óbito; b) RG e CPF; c) Certidão de nascimento (se solteira) ou de casamento (se casada, divorciada ou viúva); d) Certidão de óbito do cônjuge pré-falecido dela (se houver); e) Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte; f) Certidões Negativas de Débitos (Federal, Estadual e Municipal); g) Certidão de Testamento Público (CENSEC); 2 - PROVIDENCIAR A JUNTADA - ou indicar nos autos onde se encontram -dos seguintes documentos da pessoa falecida: dos seguintes documentos dos herdeiros, de seus cônjuges ou companheiros: a) RG e CPF de todos; b) Comprovante de residência individualizado para cada herdeiro; c) Procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência econômica. Observação: Herdeiros não representados deverão ser qualificados e indicados para citação; d) Certidão de estado civil atualizada, sendo: Certidão de Nascimento para solteiros; Certidão de Casamento para casados, viúvos ou divorciados; Escritura Pública para conviventes; e) Observação: Para herdeiros casados no regime da Comunhão Universal de Bens, é imprescindível a juntada de RG, CPF e procuração também dos respectivos cônjuges. f) Herdeiro pré-morto: Juntar sua certidão de óbito e qualificar completamente seus filhos (herdeiros por representação), apresentando para estes toda a documentação listada. 3 - PROVIDENCIAR A JUNTADA - ou indicar nos autos onde se encontram -dos seguintes documentos da pessoa falecida: dos seguintes documentos de imóveis: a) Certidão de matrícula do Oficial de Registro de Imóveis, atualizada; b) Certidão de valor venal do imóvel; c) Certidão Negativa de Débitos do imóvel. ATENÇÃO: Se o(a) falecido(a) não constar como proprietário(a) na matrícula, a propriedade não poderá ser partilhada. Serão partilhados apenas os direitos aquisitivos sobre o bem, que deverão ser comprovados por Escritura Pública, Instrumento Particular de Compra e Venda ou documento equivalente. 4 - Elaborar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES e os PLANOS DE PARTILHA individualizados de cada uma das sucessões. Observação obrigatória: Todos os documentos apresentados, em especial as certidões (de estado civil, de matrícula, negativas de débito, etc.), deverão estar atualizados, considerando-se como tal aqueles emitidos até, no máximo, 30 (trinta) dias antes da data de ajuizamento desta ação. Solicita-se, por fim, que a emenda da petição inicial seja cadastrada na categoria Petições Diversas, tipo 8431 - Emenda à Inicial, pois a correta identificação dos atos nos sistemas automatizados da Justiça agiliza o fluxo de trabalho. Intimem-se. - ADV: ADRIANA MENDES BERNARDINO (OAB 162498/SP), ADRIANA MENDES BERNARDINO (OAB 162498/SP), ADRIANA MENDES BERNARDINO (OAB 162498/SP), ADRIANA MENDES BERNARDINO (OAB 162498/SP), ADRIANA MENDES BERNARDINO (OAB 162498/SP), ADRIANA MENDES BERNARDINO (OAB 162498/SP)

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