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1007387-52.2026.4.01.3305

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia - SJBA Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO:1007387-52.2026.4.01.3305 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: VERONICA BATISTA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: INGRID PEREIRA BRAGA - BA52689 POLO PASSIVO:IMPETRADO: (UNIÃO FEDERAL) SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE OPERAÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS (SUFRAMA), UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por VERONICA BATISTA FERREIRA, visando à análise e ao julgamento do recurso administrativo nº 6130085445, interposto contra o indeferimento do requerimento de Seguro-Defeso – Pescador Artesanal. Por decisão (ID 2273035616), foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que a impetrante indicasse corretamente a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada, bem como juntasse comprovante de residência e retificasse ou justificasse o valor atribuído à causa. Após manifestação da impetrante, os autos vieram conclusos. Posteriormente, a impetrante informou que o recurso foi julgado e requereu a extinção do feito por perda do objeto (ID 2283136396). É o relatório. A presente impetração objetiva sanar a omissão administrativa quanto à análise e ao julgamento do recurso nº 6130085445. Considerando que, no curso da demanda, sobreveio o julgamento do recurso, conforme informado pela própria impetrante, cessou a omissão impugnada, restando caracterizada a perda superveniente do interesse processual. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas, defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem remessa necessária. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após as providências necessárias. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Juazeiro/BA, na data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal

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