Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1007386-98.2026.8.13.0686/MG
IMPETRANTE: GABRIEL LOPES BOTELHO
ADVOGADO(A): ELENIAS JUNIO GUIMARAES DE MELO (OAB MG225296)
SENTENÇA
I - Relatório:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gabriel Lopes Botelho em face do Delegado Regional - Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - Teófilo Otoni, ambos qualificados em inicial.
Narra o impetrante que era titular de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria “B” e que, posteriormente, iniciou processo administrativo perante o órgão de trânsito estadual com o objetivo de obter a adição da categoria “A”.
Aduz que, após cumprir todos os requisitos exigidos pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, foi aprovado nos exames necessários à obtenção da categoria pretendida. Sustenta, contudo, que, apesar de ter cumprido todas as exigências administrativas, a atualização de sua habilitação não foi efetivada no sistema, tampouco disponibilizada a correspondente CNH na modalidade digital e física.
Afirma, ainda, que buscou solucionar administrativamente a questão, sem, contudo, obter êxito, razão pela qual se viu compelido a ajuizar a presente demanda.
Forte em tais fundamentos, requereu, em sede liminar, que fosse determinado à autoridade impetrada que promovesse as providências necessárias à imediata atualização de seu cadastro, com a consequente liberação da CNH Digital na categoria “AB”, bem como a expedição do documento físico.
No mérito, requereu a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da medida liminar.
Acompanha a inicial os documentos anexados ao evento 1, docs. 4/11.
Ao evento 5, foi concedida a liminar.
Intimado para cumprimento da decisão, o impetrado apresentou informações ao evento 20, doc. 2, esclarecendo que a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais limita sua atuação, no âmbito do processo de habilitação, à aplicação dos exames práticos de direção veicular e ao lançamento dos respectivos resultados no sistema próprio, não lhe competindo a emissão da Carteira Nacional de Habilitação.
Contudo, embora tenha sustentado a ausência de competência para o cumprimento direto da medida liminar, a autoridade impetrada informou ter expedido ofício ao órgão competente, solicitando a adoção, com a máxima urgência, das providências administrativas necessárias à emissão da CNH do impetrante ou, alternativamente, a indicação de eventual motivo que obstasse sua expedição.
Posteriormente, ao evento 25, o impetrante informou o integral cumprimento da medida liminar, requerendo, em consequência, a extinção do processo pela perda superveniente do objeto.
É o relatório. Decido.
II - Fundamentação:
Disciplina o artigo 5º, LXIX, da Constituição da República que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”
Insta consignar que esta via processual exige prova pré-constituída, ou seja, o direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, mediante documentos, não se admitindo a dilação probatória.
No caso concreto, entretanto, não se mostra necessária a apreciação do mérito da pretensão deduzida na inicial, pois o impetrante informou que a providência buscada foi integralmente cumprida no curso da demanda.
Conforme se extrai dos autos, o impetrante pretendia a adoção das medidas administrativas necessárias à atualização de seu registro de habilitação, com a inclusão da categoria “A” e a consequente disponibilização da CNH na categoria “AB”. Essa providência foi inicialmente determinada em sede liminar, conforme decisão proferida ao evento 5.
Ao prestar informações, à autoridade impetrada esclareceu que não possui atribuição para emitir a Carteira Nacional de Habilitação, competindo-lhe, no âmbito do procedimento de habilitação, apenas a aplicação dos exames práticos de direção veicular e o lançamento dos respectivos resultados no sistema próprio.
Ainda assim, informou que, em cumprimento à ordem judicial, encaminhou ofício ao órgão competente, solicitando a adoção das providências necessárias à regularização da situação do impetrante, tendo na sequência, o próprio impetrante, ao evento 25, confirmado o cumprimento integral da medida liminar, requerendo, portanto, a extinção do processo em razão da perda superveniente do objeto.
Dessa forma, a manifestação do impetrante evidencia que a providência jurisdicional pretendida já foi alcançada, não subsistindo, neste momento, situação concreta que demande a atuação do Poder Judiciário. Em outras palavras, a utilidade prática do provimento judicial deixou de existir, pois o resultado buscado com a impetração foi obtido no curso do processo.
Diante disso, a superveniência desse fato caracteriza a ausência de interesse processual, na modalidade necessidade-utilidade, uma vez que eventual concessão definitiva da segurança não produziria resultado diverso ou mais abrangente daquele já alcançado pelo impetrante. A tutela jurisdicional, nesse contexto, não pode ser utilizada para proferir decisão meramente declaratória sobre situação já solucionada, sobretudo quando o próprio interessado reconhece a satisfação da pretensão.
Nesse sentido, o Tribunal de justiça de Minas Gerais possui o seguinte entendimento:
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSUAL CIVIL - CONCURSO - CONCESSÃO LIMINAR - ESPELHO DE PROVA: DISPONIBILIZAÇÃO - RECURSO ADMINISTRATIVO: PRAZO: REABERTURA - PROVA DISSERTATIVA: REPROVAÇÃO - PERDA DO OBJETO. A superveniente perda do objeto do mandado de segurança, em razão do cumprimento integral da liminar e da ausência de insurgência contra o indeferimento do recurso administrativo, afasta o interesse processual e impõe a extinção do feito sem resolução de mérito. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.25.327298-3/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/2026, publicação da súmula em 13/04/2026)
Assim, embora a ação tenha sido inicialmente proposta com o objetivo de compelir a Administração à adoção de determinada providência, o cumprimento da medida no curso do processo esvaziou a controvérsia e retirou a necessidade de prosseguimento do feito.
Dessa maneira, tendo em vista a satisfação da pretensão no curso da demanda, resta configurada a ausência de interesse processual, diante da desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional para a composição da lide, o que impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC).
III - Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade, em razão de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016, de 2009.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016, de 2009.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica.