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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1007386-58.2026.8.11.0006 Assunto(s): [Auxílio-Acidente (Art. 86)] Sentença Trata-se de Ação proposta por DIONALDO RIBEIRO MIRANDA (CPF/CNPJ nº 460.573.821-53) contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (CPF/CNPJ nº 29.979.036/0442-70). - JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (218) > EXTINÇÃO (456) > INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (463) Consta dos autos que, devidamente intimada, a parte autora não emendou/completou a petição inicial. A esse propósito, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito; o que faço com fulcro no inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa caso seja beneficiária da Gratuidade da Justiça (art. 98, §3º, do CPC). Sem honorários advocatícios. DECLARO preclusa as vias recursais, ante preclusão lógica para apresentação da emenda à inicial. Oportunamente, PROCEDA-SE ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
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