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TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1007386-40.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Protesto de CDA - Jeane Izilda de Oliveira Rato Vieira - Prefeitura Municipal de Bauru - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do Novo Código de Processo Civil. Requer a parte autora a declaração de inexistência e inexigibilidade dos débitos tributários de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de profissional autônomo e de Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TLF) vinculados à Inscrição Municipal nº 540744, a confirmação e efetivação do cancelamento definitivo dos protestos das Certidões de Dívida Ativa correlatas perante os Tabelionatos competentes sem a imposição de ônus ou custas cartorárias à requerente, o reconhecimento da baixa retroativa da referida inscrição municipal a contar de 11/09/2023, bem como a determinação para que a Municipalidade se abstenha de promover novas autuações, inscrições em dívida ativa ou medidas restritivas fundadas nos referidos créditos. No caso em tela, a autora demonstrou, por meio de Carteira de Trabalho Digital e demonstrativos de pagamento (fls. 14/17 e 102/103), a formalização de contrato de trabalho por prazo indeterminado junto à sociedade de advogados empregadora em 11/09/2023, atuando exclusivamente como advogada empregada. Outrossim, sobreveio aos autos a íntegra do Processo Administrativo nº 101252/2026 (fls. 101/120), no qual a própria Administração Municipal de Bauru deferiu expressamente a baixa retroativa da Inscrição Municipal nº 540744 com termo final fixado em 11/09/2023, determinando o cancelamento administrativo de todos os lançamentos tributários de ISS Trimestral e TLF dos exercícios de 2024 a 2026 (fls. 106/113), bem como a expedição de anuências para cancelamento dos protestos (fls. 115/116). Incide à espécie o artigo 493 do Código de Processo Civil, devendo o fato modificativo e extintivo superveniente ser considerado no provimento final. A defesa formulada pela Fazenda Pública Municipal em contestação (fls. 86/91), fundada na intangibilidade da presunção de certeza e liquidez da CDA (art. 204 do CTN), na ausência de documentação do processo administrativo e na inércia da contribuinte, restou esvaziada e desprovida de sustentação jurídica pelo superveniente ato formal da própria municipalidade, que atestou o encerramento da atividade autônoma na data apontada e cancelou os lançamentos fiscais. Consequentemente, ilidida a presunção do ato administrativo, os títulos levados a protesto perderam sua causa e liquidez. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: a) declarar a inexistência e a inexigibilidade dos débitos tributários de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e de Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TLF) lançados pelo Município de Bauru em face da autora, referentes aos exercícios de 2024, 2025 e 2026, sob a Inscrição Municipal nº 540744; b) reconhecer e ratificar a baixa retroativa da Inscrição Municipal nº 540744 a partir de 11 de setembro de 2023; c) determinar o cancelamento definitivo dos protestos lavrados sobre as Certidões de Dívida Ativa nº 3914420, 3914421, 3917948, 3946134 e 3946135 perante os 1º e 3º Tabelionatos de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Bauru, expedindo-se os ofícios necessários aos respectivos cartórios para a efetivação das baixas sem a cobrança de emolumentos ou despesas cartorárias da autora; d) determinar que o Município de Bauru se abstenha de promover novas autuações, lançamentos, inscrições em dívida ativa ou restrições cadastrais contra a autora fundadas nos fatos geradores e débitos aqui anulados. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: LUÍS FELIPE VICENTE PIRES (OAB 381409/SP), MURIELE DA SILVA PRIMO (OAB 424031/SP)
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