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Processo 1007383-71.2024.4.01.3600

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007383-71.2024.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS E LOJAS DE CONVENIENCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL ARRUDA SOUFEN - SP332501-S, LEONARDO DA SILVA CRUZ - MT6660-A e VICTOR FERREIRA MACIEL - MT33365-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS E LOJAS DE CONVENIENCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO VICTOR FERREIRA MACIEL - (OAB: MT33365-A) LEONARDO DA SILVA CRUZ - (OAB: MT6660-A) RAQUEL ARRUDA SOUFEN - (OAB: SP332501-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466669534) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007383-71.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007383-71.2024.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS E LOJAS DE CONVENIENCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL ARRUDA SOUFEN - SP332501-S, LEONARDO DA SILVA CRUZ - MT6660-A e VICTOR FERREIRA MACIEL - MT33365-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007383-71.2024.4.01.3600 EMBARGANTE(S): SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS E LOJAS DE CONVENIENCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO(A,S): INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Turma, que, em matéria a ela regimentalmente atribuída, elucidou o respectivo recurso e/ou remessa necessária, nos termos do correspondente acórdão aqui invocado “per relationem”. A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s); O embargante argumentou que a sentença de primeiro grau seria nula por não ter julgado embargos declaratórios anteriores; que a cobrança da TCFA não poderia ser efetuada de forma multiplicada por estabelecimento quando a base de cálculo é apurada pela receita consolidada (invocando o entendimento do STJ no REsp 1.795.772/PE), bem como que haveria violação aos princípios da estrita legalidade tributária e da capacidade contributiva. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007383-71.2024.4.01.3600 EMBARGANTE(S): SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS E LOJAS DE CONVENIENCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO(A,S): INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA VOTO O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios. O acórdão embargado assim foi ementado: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). PORTARIA IBAMA Nº 260/2023. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO PORTE ECONÔMICO. RECEITA BRUTA ANUAL CONSOLIDADA (MATRIZ E FILIAIS). LEGALIDADE. PRECEDENTE DO STJ (RESP 1.795.772/PE). PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. VEDAÇÃO AO CONFISCO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME 1- Mandado de segurança coletivo que busca afastar a aplicação de norma do IBAMA (Portaria nº 260/2023) que consolidou o critério de apuração do porte econômico das empresas, para fins de cálculo da TCFA, com base no somatório da receita bruta da matriz e suas filiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da Portaria IBAMA nº 260/2023, especificamente se o critério de apuração do porte da pessoa jurídica com base na receita bruta consolidada para fins de cobrança da TCFA viola os princípios da legalidade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, bem como se a sentença que validou tal critério seria nula por negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Não há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional quando o juiz, ainda que de forma concisa, enfrenta a tese principal que fundamenta o pedido, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos da parte. 4- A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é devida por estabelecimento, mas seu valor é definido com base no porte da pessoa jurídica, o qual, nos termos do art. 17-D, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.795.772/PE), deve ser aferido a partir da receita bruta anual total da empresa, considerando-se a soma dos faturamentos de matriz e filiais. 5- A Portaria IBAMA nº 260/2023 não inovou no ordenamento jurídico nem violou o princípio da legalidade, pois apenas se alinhou à interpretação jurisprudencial pacificada sobre a matéria, não havendo que se falar em majoração indevida de tributo. 6- A sistemática de cobrança não ofende os princípios da capacidade contributiva ou da vedação ao confisco, uma vez que a utilização da receita global como parâmetro para aferir o porte econômico da pessoa jurídica é medida que, de fato, prestigia a capacidade contributiva e a isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. É legítima a apuração do porte econômico da pessoa jurídica para fins de cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) com base no somatório da receita bruta anual da matriz e suas filiais, nos termos do art. 17-D, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e da jurisprudência consolidada do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.938/1981, art. 17-B, art. 17-D; Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, IV; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1.795.772/PE." No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado (id. 462285748) analisou de forma fundamentada e clara todas as matérias devolvidas à apreciação do Colegiado. No tocante ao argumento de omissão quanto à nulidade da sentença por falta de julgamento de aclaratórios em primeiro grau, o acórdão embargado rejeitou expressamente a preliminar suscitada, conforme se extrai do seguinte trecho: "Inicialmente, o apelante alega nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional (art. 489, §1°, IV, do CPC), pois o juízo a quo não teria enfrentado o argumento central da demanda: a incongruência de se unificar a receita para elevar a base de cálculo e, ao mesmo tempo, manter a cobrança multiplicada por cada estabelecimento. A preliminar deve ser afastada. Embora o apelante afirme que a questão não foi analisada, a leitura da sentença revela que o magistrado enfrentou a controvérsia principal, qual seja, a legalidade do critério de apuração do porte da empresa para fins de cálculo da TCFA. Ao validar o critério da receita bruta consolidada, com base na jurisprudência do STJ, o juízo implicitamente rejeitou a tese de que tal sistemática seria ilegal ou contraditória. A sentença fundamentou que a Portaria IBAMA nº 260/2023 não inovou, mas apenas se alinhou a um entendimento já existente nos tribunais superiores. A decisão judicial não precisa refutar cada argumento da parte de forma isolada, desde que sua fundamentação seja suficiente para acolher ou rejeitar o pedido em sua totalidade, o que ocorreu no caso. Ademais, a alegação de que a cobrança deveria ser "única" se a base de cálculo é "única" representa a própria tese de mérito do impetrante, que foi integralmente rechaçada pela sentença ao denegar a segurança. Não há, portanto, omissão que justifique a anulação do julgado. Rejeito, pois, a preliminar." Quanto ao argumento referente à aplicação da jurisprudência do STJ (REsp 1.795.772/PE) e à tese de necessidade de cobrança única por empresa, a decisão colegiada expressamente fundamentou a distinção entre o fato gerador e o critério de apuração do porte econômico, nos seguintes termos: "A tese não prospera. A questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário ao pretendido pelo apelante. O STJ distingue claramente o "fato gerador" da "base de cálculo" da taxa. O fato gerador é o exercício do poder de polícia sobre cada estabelecimento (art. 17-B), motivo pelo qual a taxa é devida "por estabelecimento" (art. 17-D, caput). Contudo, o valor a ser pago por cada um depende de dois critérios: o potencial de poluição da atividade e o porte da pessoa jurídica. É o § 1º do artigo 17-D que define o que se entende por empresa de pequeno, médio ou grande porte, e o faz com base na "receita bruta anual" da "pessoa jurídica", sem qualquer ressalva de que se trataria da receita individualizada do estabelecimento. Em sintonia com a melhor interpretação da lei, o STJ consolidou o entendimento de que a receita a ser considerada é a da pessoa jurídica como um todo. Nesse sentido é o precedente invocado na própria sentença: [...] A alegação de que a cobrança deveria ser única se o faturamento é consolidado representa uma interpretação que não se coaduna com a estrutura da exação. A cobrança é por estabelecimento porque o poder de polícia é exercido em cada local. O valor da taxa, contudo, reflete a capacidade econômica da entidade como um todo, o que é perfeitamente razoável." No tocante à alegada omissão quanto à análise da capacidade contributiva e ao princípio da legalidade tributária, o acórdão embargado consignou manifestação expressa sobre a constitucionalidade e a legalidade da sistemática de cobrança: "Dessa forma, a Portaria IBAMA nº 260/2023 não inovou no ordenamento jurídico nem majorou tributo por ato infralegal. Ela apenas adequou a norma administrativa ao entendimento jurisprudencial já consolidado, conferindo segurança jurídica e isonomia na cobrança da taxa. A alegação de que a cobrança deveria ser única se o faturamento é consolidado representa uma interpretação que não se coaduna com a estrutura da exação. A cobrança é por estabelecimento porque o poder de polícia é exercido em cada local. O valor da taxa, contudo, reflete a capacidade econômica da entidade como um todo, o que é perfeitamente razoável. Por fim, não há que se falar em caráter confiscatório. Os valores da TCFA estão previstos em lei e não se mostram desproporcionais, sendo aplicados a todos os contribuintes na mesma situação. O aumento percebido pelo apelante não decorre de uma majoração de alíquota, mas da correta aplicação da legislação e da jurisprudência ao seu caso concreto, que antes se beneficiava de uma interpretação equivocada da lei." A densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(m) genericamente à conclusão do Colegiado em si. Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007383-71.2024.4.01.3600 EMBARGANTE(A,S): SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS E LOJAS DE CONVENIENCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO(A,S): INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora e manteve a sentença denegatória da segurança. A parte embargante sustenta omissão e nulidade da sentença de primeiro grau por ausência de julgamento de embargos declaratórios anteriores. A embargante alega a impossibilidade de cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental multiplicada por estabelecimento quando a apuração do porte econômico utiliza a receita bruta consolidada. A embargante aponta violação aos princípios da legalidade tributária e da capacidade contributiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao afastar a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e ao reconhecer a legalidade da apuração do porte econômico para fins de cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental com base na receita bruta consolidada da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não apontam vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, o que afasta os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado enfrentou e rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, pois o juízo de origem analisou a controvérsia principal e validou o critério da receita bruta consolidada. O acórdão embargado fundamentou que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é devida por estabelecimento em razão do exercício do poder de polícia, mas o seu valor é definido pelo porte econômico da pessoa jurídica, apurado pela receita bruta anual global de matriz e filiais. O acórdão embargado consignou expressamente que a Portaria IBAMA nº 260/2023 não violou o princípio da legalidade, a capacidade contributiva ou a vedação ao confisco, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O inconformismo da parte embargante busca a alteração do julgado e a reapreciação de matérias examinadas, o que veda a atribuição de efeitos infringentes na via dos embargos declaratórios. A presença dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil é indispensável para o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A rejeição dos embargos de declaração é imperativa quando o acórdão embargado analisa de forma fundamentada as questões suscitadas, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material." Legislação relevante citada: Lei nº 6.938/1981, art. 17-B, art. 17-D; Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, IV, art. 535, art. 1.022; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no MS 19.699/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 03/09/2015; STJ, REsp 1.795.772/PE. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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