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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 1007381-87.2024.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Thiago de Sousa Pereira - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 217/220, cujo relatório se adota, que julgou IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por Francisco Thiago de Sousa Pereira contra Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A. Por força da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizada. Inconformado, busca o autor a sua reforma centrado nas razões recursais de fls. 225/233. Recurso tempestivo, não comprovado o recolhimento do preparo recursal. É a síntese do necessário. À luz do disposto no art. 1007, do Estatuto Processual vigente, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. De outro lado, conforme preconiza do art. 4, II, § 2º, da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), o recolhimento da taxa de preparo será de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo. No caso concreto, analisando detidamente todo o processado verifica-se que o pedido de gratuidade deduzido na inicial (fls. 2), restou indeferido pela decisão proferida as fls. 45, realizando o autor o recolhimento das custas iniciais e despesas de citação (fls. 50, 57/59). Contudo, nas razões recursais não houve novo pedido de gratuidade judiciária, tampouco restou comprovado o recolhimento das custas de preparo pelo autor/apelante. Assim, nos termos do disposto no § 4º, do art. 1.007, do CPC, determino ao apelante que recolha o preparo recursal, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, observando-se os valores mínimos previstos na lei 11.608/2003. Decorrido o prazo, com ou sem o recolhimento, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Advs: Paula Helena de Carvalho (OAB: 504767/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - 3º andar
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