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1007380-27.2026.4.01.3704

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1007380-27.2026.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO RODRIGUES DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Com base nos elementos que instruem a inicial, entendo que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência postulada, tendo em vista a presunção de legitimidade do ato administrativo e necessidade de dilação probatória no presente caso, sobretudo para oportunizar à parte ré a juntada dos documentos administrativos em debate. Dessa forma, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença. Examinando-se os autos, constata-se a ausência de documentos necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo ou indispensáveis para aferição do interesse processual. Comprovante de endereço Acerca da competência territorial dos Juizados Especiais Federais, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento segundo o qual “O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88” (Tema 1277 de Repercussão Geral). Portanto, nos termos da tese vinculante acima transcrita, a liberdade que possui a parte quanto à escolha do foro de protocolo da ação não é irrestrita, mas sim deve se dar nos limites do § 2º do art. 109 da CF/88, isto é, “na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”. A comprovação do endereço, assim, revela-se imprescindível para permitir o controle da competência territorial e assegurar a regularidade formal da petição inicial. Procuração em nome do subscritor da petição inicial Nos termos do Artigo 105 do Código de Processo Civil (CPC), é o documento que habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto aqueles que exigem cláusula específica, como receber citação, confessar, transigir, entre outros. A procuração deve conter o nome do advogado, seu número de inscrição na OAB e endereço completo. Além disso, o artigo estabelece que a procuração pode ser assinada digitalmente, conforme a legislação. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, CPC, apresentar: - Comprovante de endereço atualizado (conta de consumo de energia elétrica, água ou boleto IPTU), em nome próprio ou de terceiro, desde que comprovado o parentesco ou apresentado o contrato de aluguel, ou, não havendo, Certidão de Quitação Eleitoral atualizada com indicação de domicílio. - Procuração em nome do subscritor da petição inicial, tendo em vista que o documento de ID. 2208001066 não está juntado em sua integralidade. Nesse sentido, é importante destacar que a assinatura digital possui validade jurídica e é regulada pela MP. 2.200-2/2001. No presente caso, destaco que conforme se extrai do site do assinador ZapSign (https://zapsign.com.br), o documento juntado aos autos não possui validade jurídica, pois não possui a selfie da autora com o porte do documento pessoal com foto para garantir a autenticidade do documento. Balsas/MA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz Federal

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