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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1007379-80.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Seção Cível - T.A.C. - A.C.G.A. - Vistos. O feito não pode se eternizar. A intimação de fls. 133 é válida nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimado(a)(s) a dar(em) regular andamento ao feito, o(a)(s) autor(a)(es) quedou(aram)-se inerte(s) desde 01/06/2026 (fls. 127). Saliento que cabe à parte a atualização de seu endereço (§ único, do artigo 274, do Código de Processo Civil). Portanto, diante da desídia do(a)(s) autor(a)(es), que deixou(aram) de dar andamento ao processo, reconheço o abandono da causa e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Após as comunicações necessárias, arquivem-se os autos independentemente da certidão de trânsito em julgado. Havendo necessidade, seu lançamento poderá ser realizado a qualquer tempo. Não há sucumbência. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: ALINE LEITE BUTTI (OAB 411928/SP), ALINE LEITE BUTTI (OAB 411928/SP)
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