Publicações do processo

1007379-40.2018.8.26.0229

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível

    Processo 1007379-40.2018.8.26.0229 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria Sandra Candido Tonani - - Claudio Tonani - Companhia Imobiliária Campineira - Vistos. Maria Sandra Candido Tonani e Claudio Tonani ajuizaram Ação de Usucapião Especial Urbana em face de Companhia Imobiliária Campineira, alegando, em síntese, que exercem, desde meados de 2008, a posse do imóvel situado na Rua Ricardo Aparecido Pinto, nº 274, Vila Real Continuação, Hortolândia/SP, correspondente ao lote 10 da quadra 32, com área de 249,00 m². Afirmaram que exercem a posse do bem há mais de dez anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição de terceiros, utilizando-o para moradia própria e familiar. Aduziram, ainda, não serem proprietários de outro imóvel urbano ou rural. Sustentaram estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 183 da Constituição Federal e no artigo 1.240 do Código Civil para aquisição da propriedade pela usucapião especial urbana. Informaram que, conforme certidão do Registro de Imóveis, o imóvel encontra-se registrado em nome da requerida Companhia Imobiliária Campineira, indicando também os respectivos confrontantes. Ao final, requereram a citação da proprietária registral, dos confrontantes e demais interessados, bem como a intimação dos entes públicos e do Ministério Público e, no mérito, a procedência da ação para que seja declarado o domínio do imóvel em favor dos autores, com a expedição do competente mandado ao Registro de Imóveis. Pleitearam, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a produção de provas. Atribuíram à causa o valor de R$ 109.384,98. Citada, a ré apresentou contestação por negativa geral (fls. 115/118). As Fazendas Públicas da União, Estado e Município foram devidamente cientificadas e não manifestaram oposição ao pedido. Os confrontantes e os eventuais interessados incertos e desconhecidos foram regularmente citados, transcorrendo in albis o prazo para contestação. Citados por edital os réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados às fls. 84. Manifestação do Cartório de Registro de Imóveis às fls. 225/226. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Ausentes outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, verificados os pressupostos processuais de validade e as condições legais para o exercício do direito de ação, bem como não havendo vícios ou irregularidades a serem sanados, passo à análise do mérito. Anoto que o feito comporta julgamento na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, sendo suficiente, para a análise da matéria controvertida, o acervo documental acostado aos autos, bem como tendo em vista que não houve requerimento pelas partes quanto à produção de novas provas. A controvérsia estabelecida nos autos consiste na verificação do preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião do imóvel Lote nº 10 da Quadra 32 do loteamento denominado Vila Real Continuação, situado à Rua Ricardo Aparecido Pinto, nº 274, no município de Hortolândia/SP. Observa-se que Referido lote não possui matrícula própria aberta, decorrendo sua origem dominial das Transcrições nºs 11.203, 16.207, 16.208 e 16.206 do 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas/SP, figurando como proprietária tabular a Companhia Imobiliária Campineira (ora requerida). A respectiva circunscrição imobiliária passou, posteriormente, à Comarca de Sumaré/SP e, atualmente, a esta Comarca de Hortolândia/SP. A partir da leitura da peça exordial, depreende-se que pretendem seja reconhecida a usucapião especial urbana, prevista nos artigos 183, caput, da Constituição Federal, 9º, do Estatuto da Cidade, e 1.240, do Código Civil. Alegam que teriam exercido a posse do imóvel de 125m², com animo domini, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, tendo estabelecido sua moradia no local. Vale lembrar que, para a referida espécie, não se mostra possível a acessão da posse anterior, tendo em vista que "distancia-se do escopo constitucional a compatibilidade entre o instituto da accessio possessionis com a usucapião especial urbana, porquanto inarredável o caráter pessoal e humanitário inerente a essa. Trata-se de modalidade de aquisição da propriedade imóvel singular, com especificidades próprias, a exemplo do prazo relativamente diminuto, comparativamente aos demais modos, bem assim a exigência da finalidade precípua de moradia e de o requerente não ser titular de nenhum outro imóvel urbano ou rural" (REsp n. 1.799.625/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023). Contudo, deve-se ter em mente que "o prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC/1973 (correspondente ao art. 493 do CPC/2015)" (REsp n. 1.361.226/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 9/8/2018). Além disso, na esteira da orientação jurisprudencial prevalente, para reconhecimento da usucapião especial urbana - e também da usucapião extraordinária -, prescinde-se da existência de justo título de de boa-fé (AgInt no AREsp n. 2.932.764/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025, g.n.). Na situação em apreço, analisando-se a contestação oferecida pelo titular da propriedade registrária, não há reivindicação do imóvel ou do direito material sobre seu domínio, somente questionamentos genéricos sobre a posse exercida pelos autores, sem apontar elementos concretos de oposição à ocupação do bem. É sabido que, por si só, "a contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião" (REsp n. 1.909.276/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). De seu turno, os requerentes lograram demonstrar, de forma satisfatória, que, desde meados de 2008, é dizer, há mais de dez anos, estão na posse do imóvel com animo domini e de forma tranquila, sem oposição de quem quer que seja. Além disso, é presumível a boa-fé na ocupação e na utilização do bem, não havendo qualquer indício de má-fé no caso em apreço. Conforme memorial descritivo de fls. 18/19, o imóvel conta com área de 249,00 m² e destina-se à moradia dos autores. Em suma, comprovados os requisitos para a usucapião, impõe-se a procedência do pedido, seja na forma do artigo 1.238, parágrafo único, seja nos termos do artigo 1.240, ambos do Código Civil. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta e com fundamento no art. do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar, em beneficio da autora, a USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA, e consequente propriedade sobre o bem imóvel objeto da inicial. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da sentença, deverão ser juntadas aos autos o comprovante de quitação dos tributos devidos. A presente sentença declaratória servirá de instrumento hábil para o competente registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, para abertura de matrícula própria, com registro do domínio do imóvel usucapido em nome da requerente. Eventual edificação existente no terreno deverá ser objeto de regularização na via administrativa. Fica consignado que os benefícios da justiça gratuita concedidos aos autores se estendem aos emolumentos cartorários. Ante a ausência de oposição dos requeridos, deixo de condená-los ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em favor da procuradora da autora. Arquivem-se. P.I.C. - ADV: ROSE MARY DA SILVA (OAB 512409/SP), LUIS MARCELO MACHADO GORDO (OAB 421455/SP), LUIS MARCELO MACHADO GORDO (OAB 421455/SP), JULIANE FERREIRA PAULINO DO NASCIMENTO (OAB 409841/SP), NELSON DE ARRUDA NORONHA GUSTAVO JUNIOR (OAB 158418/SP), MARIA REGINA DA SILVA NORONHA GUSTAVO (OAB 209317/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.