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TJSP · Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Processo 1007377-49.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Joao Carlos de Oliveira - Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Deixo de condenar o vencido nas verbas da sucumbência não só em razão do caráter alimentar da demanda, mas também por força do disposto no parágrafo único do artigo 129 da Lei n° 8.213/91. Expeça-se MLE em favor do(a) Sr.(a) Perito(a). Nos termos da tese fixada pelo STJ (Tema 1.044), os honorários periciais adiantados pelo INSS são de responsabilidade do Estado, caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade de justiça. P.I. - ADV: GRAZIELE FARIA SANTANA (OAB 378460/SP)
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