Publicações do processo

1007377-14.2023.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1007377-14.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão - Barradas e Queiroz Guarda e Transporte de Veículos Ltda - Me - Vistos. Fls. 1337/1338: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN em face da decisão de fls. 1332/1333, que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença nos próprios autos principais, sob o rito do artigo 534 do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante a existência de contradição e obscuridade, porquanto a própria decisão embargada reconhece, em seu relatório, que o feito já tramita em fase de cumprimento de sentença por meio dos incidentes nº 0026642-74.2025.8.26.0053 e nº 0034575-98.2025.8.26.0053, já autuados em apartado. Requer o provimento dos embargos para que os atos de prosseguimento da execução, inclusive a intimação do DETRAN/SP para os fins do artigo 534 do Código de Processo Civil, ocorram exclusivamente nos autos daqueles incidentes. Instada a se manifestar, a parte contrária permaneceu inerte (fls. 1343). É o relatório. DECIDO. Tempestivos, deles conheço e a eles dou provimento. Com efeito, a decisão embargada consignou expressamente em seu relatório que "o processo tramita na fase de cumprimento de sentença, conforme incidentes nº 0026642-74.2025.8.26.0053 e nº 0034575-98.2025.8.26.0053", e, não obstante essa premissa, determinou, no dispositivo, o prosseguimento do cumprimento de sentença nos próprios autos principais, com observância do rito do artigo 534 do Código de Processo Civil. Há, portanto, incoerência interna ao julgado, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo. Se o próprio relatório reconhece que o cumprimento de sentença já se processa por meio de incidentes apartados, regularmente instaurados, a determinação de novo prosseguimento executório nos autos principais é incompatível com essa premissa. O saneamento do vício conduz, como consequência necessária, à alteração do comando judicial, de modo a fazer prevalecer a premissa fática já assentada na própria decisão, sem que disso resulte reapreciação da matéria. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição apontada e, integrando a fundamentação ora exposta, alterar o dispositivo da decisão de fls. 1332/1333, para que, onde se lê: "Ante o exposto, DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença, com observância do rito do art. 534 do Código de Processo Civil. Intime-se o DETRAN/SP para, no prazo legal, cumprir a obrigação ou apresentar impugnação, sob pena de prosseguimento nos termos legais. " Leia-se: "Ante o exposto, DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença, com observância do rito do art. 534 do Código de Processo Civil, nos autos dos incidentes nº 0026642-74.2025.8.26.0053 e nº 0034575-98.2025.8.26.0053." Int. - ADV: DIEGO DOMICIANO CABRAL (OAB 15574/PB)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.