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Apelação Nº 1007373-93.2022.8.26.0099/SP
APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE SOUZA (RÉU)
ADVOGADO(A): ALAN DE LIMA (OAB SP287297)
ADVOGADO(A): CLAUDIA CRISTINA SOARES (OAB SP393589)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO DE MORAES OLIVEIRA (OAB SP460206)
APELANTE: SILVANA MARIA VEGA DE SOUZA (RÉU)
ADVOGADO(A): ALAN DE LIMA (OAB SP287297)
ADVOGADO(A): CLAUDIA CRISTINA SOARES (OAB SP393589)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO DE MORAES OLIVEIRA (OAB SP460206)
APELADO: ROBERTO CARLOS DESTRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB SP428446)
APELADO: CLAUDIA TELLES DESTRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB SP428446)
Magistrado: CARLOS EDUARDO DONEGÁ MORANDINI
Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Fica intimada a parte apelante a fim de complementar o preparo recursal devido, tendo em vista que o proveito econômico buscado, diferentemente do alegado, não se resume apenas à reforma da condenação ao pagamento de danos morais, inclusive como bem apontado em sede de contrarrazões: “O recurso dos Apelantes não se limita a impugnar os danos morais — ataca a totalidade da condenação, incluindo a obrigação de fazer (finalizar obra + reparar vícios no valor de R$ 101.800,00, conforme laudo pericial), a improcedência da reconvenção e a sucumbência de 80%. O proveito econômico do recurso é, no mínimo, o valor integral da condenação”, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (artigo 1.007, § 2º, do CPC).
2. No mais, a parte adversa, que recorreu adesivamente, deverá recolher o preparo devido do recurso interposto, em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
3. Após, tornem conclusos (rcs).
Int.
São Paulo, 04 de setembro de 2026.