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1007371-89.2026.8.11.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1007371-89.2026.8.11.0006 Assunto(s): [Vestibular] Sentença Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CAMILA EMANUELE CEBALHO (CPF nº 062.856.561-50) em face de ato atribuído ao(à) Reitor(a) da Universidade do Estado de Mato Grosso, na qualidade de autoridade coatora, com a Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso — UNEMAT (CNPJ nº 01.367.770/0001-30) figurando como pessoa jurídica interessada. Consta da inicial que a impetrante participou do Processo Seletivo de Vagas Remanescentes para o Curso de Bacharelado em Medicina, regido pelo Edital nº 002/2026 – UNEMAT/COVEST e respectivo Edital Complementar, tendo sido aprovada e classificada dentro do número de vagas na 1ª chamada, na 6ª posição (4ª CE). Alega que, conquanto o cronograma oficial do certame previsse expressamente que o candidato aprovado receberia, por e-mail, o informativo de aprovação e as orientações para confirmação de interesse e realização da matrícula, jamais recebeu tal comunicação, apesar de seu endereço eletrônico estar corretamente cadastrado. Em razão dessa falha, não realizou a matrícula no prazo, foi considerada ausente e desclassificada, com posterior preenchimento da vaga por outro candidato na 2ª chamada (Id. 243622016). Este juízo recebeu a inicial, concedeu a assistência judiciária gratuita e deferiu a medida liminar, determinando a suspensão do ato de desclassificação e a imediata matrícula da impetrante no curso de Medicina, período letivo de 2026/2, ainda que em vaga supernumerária, se necessário (Id. 243710966). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id. 244118458), nas quais reconheceu que, após apuração administrativa promovida junto à Assessoria de Gestão de Concursos e Vestibulares (COVEST) e ao setor de Tecnologia da Informação, restou constatado que o e-mail com o informativo de aprovação não foi enviado à impetrante, e que o endereço eletrônico por ela informado estava correto, afastando a excludente do item 14.2.1 do edital. Informou, ainda, o cumprimento da liminar, com a efetivação da matrícula em 06/08/2026, antes do início das aulas (Id. 244118462), e declarou expressamente não se opor à manutenção definitiva da matrícula. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela concessão definitiva da segurança (Id. 245077822). A impetrante tomou ciência do parecer ministerial, sem impugnação (Id. 245102948). É o relatório do essencial. Decido. 1. Do Mérito 1.1. Do cabimento do mandado de segurança e da comprovação de plano do direito Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, assim entendido aquele cuja existência se comprova de plano, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, a impetrante demonstrou documentalmente, desde a petição inicial: (i) sua aprovação dentro do número de vagas na 1ª chamada (Id. 243624304); (ii) o correto cadastramento de seu endereço eletrônico no requerimento de inscrição (Id. 243624303); e (iii) a previsão expressa, no cronograma do certame, de que o candidato aprovado seria comunicado por e-mail para confirmação de interesse e realização da matrícula (Id. 243624301). O Edital nº 002/2026 – UNEMAT/COVEST, em seu item 14.2, é categórico: "o candidato aprovado será comunicado por e-mail para confirmação de interesse na vaga e realização da matrícula" (Id. 243624300), disposição diversa e mais específica do que o dever geral de acompanhamento das publicações previsto nos itens 2.3.1 e 2.4 do mesmo instrumento. O que poderia, em tese, configurar controvérsia fática, o efetivo envio ou não da comunicação eletrônica, deixou de existir como ponto contencioso: a própria autoridade impetrada, após apuração administrativa junto à COVEST e ao setor de Tecnologia da Informação, reconheceu expressamente que "o e-mail contendo o informativo de aprovação e as orientações para matrícula não foi enviado à impetrante" (Id. 244118458), reconhecimento este corroborado por comunicação interna da própria Universidade (Id. 244118465). Tem-se, portanto, direito líquido e certo comprovado de plano, nos exatos termos exigidos pelo art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 1.2. Da vinculação da Administração Pública ao instrumento convocatório O edital de concurso ou processo seletivo público vincula tanto os candidatos quanto a própria Administração que o editou, em observância aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Ao estabelecer, em cláusula própria e específica, que o candidato aprovado seria cientificado por e-mail das orientações necessárias à confirmação de interesse e à matrícula, a UNEMAT assumiu obrigação que a ela mesma compete cumprir, não sendo lícito impor à candidata as consequências de uma falha exclusivamente administrativa. A excludente prevista no item 14.2.1 do edital, que afasta a responsabilidade da instituição quando o não recebimento decorrer de cadastramento indevido de e-mail pelo próprio candidato, foi expressamente afastada pela própria impetrada, que confirmou a correção do endereço eletrônico informado pela impetrante. Não havendo, portanto, nenhuma conduta imputável à candidata, a desclassificação decorrente da ausência de comunicação configura ato ilegal, corrigível pela via mandamental. 1.3. Da confirmação da liminar e da matrícula já efetivada A liminar concedida (Id. 243710966) fundamentou-se na presença do fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Os elementos supervenientes aos autos apenas reforçam a correção daquela decisão: a própria autoridade impetrada, sem qualquer oposição, deu cumprimento integral e tempestivo à ordem judicial, efetivando a matrícula da impetrante no Curso de Bacharelado em Medicina, período letivo de 2026/2, sob matrícula acadêmica nº 20260090670, antes mesmo do início das atividades letivas (Id. 244118462), e manifestou-se, de forma expressa, pela ausência de oposição à manutenção definitiva dessa situação (Id. 244118458). O Ministério Público, por sua vez, opinou no mesmo sentido (Id. 245077822). Inexistindo controvérsia fática ou jurídica remanescente, e evidenciado o direito líquido e certo da impetrante, impõe-se a confirmação da liminar e a concessão definitiva da segurança. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: I) CONFIRMAR a gratuidade de justiça já concedida à impetrante (Id. 243710966); II) CONCEDER DEFINITIVAMENTE A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar de Id. 243710966, para RECONHECER o direito líquido e certo da impetrante CAMILA EMANUELE CEBALHO à matrícula e permanência no Curso de Bacharelado em Medicina da Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso — UNEMAT, período letivo de 2026/2, DECLARANDO nulo o ato administrativo que a desclassificou do Processo Seletivo de Vagas Remanescentes (Edital nº 002/2026 – UNEMAT/COVEST) e TORNANDO DEFINITIVA a matrícula já efetivada sob nº 20260090670 (Id. 244118462); III) DEIXAR de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, em observância à vedação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009; IV) ISENTAR a impetrante do pagamento de custas processuais, em razão da gratuidade de justiça já deferida; V) DETERMINAR que, uma vez certificado o trânsito em julgado sem interposição de recurso voluntário, sejam os autos REMETIDOS ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009; VI) COMUNICAR o teor desta sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/2009. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, data da assinatura. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.

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