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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007370-23.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ESMERALDO ESTEVAM DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILIA NAJLA ALVES DO ROSARIO - BA64388, EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA - BA48408 e RAFAEL FRANCISCO DE LIMA MELO - BA68546 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por ESMERALDO ESTEVAM DE SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por idade rural, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a Data da Entrada do Requerimento (DER), ocorrida em 05/09/2024, bem como a concessão de tutela de urgência. Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação (Id 2214547090). No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sustentando a descaracterização da qualidade de segurado especial da parte autora em virtude da existência de vínculos urbanos como empregado do Município de Ribeira do Amparo, intercalados nos períodos de 2010 a 2016, os quais, segundo o INSS, afastariam a condição de rurícola. Juntou dossiê previdenciário (Id 2214547091). Manifestação do autor apresentada no Id 2222858000, na qual a parte autora reitera os fundamentos da exordial, destacando a aplicação da Súmula 46 da TNU quanto à possibilidade de cômputo de períodos intercalados, argumentando que o vínculo de "Operador de Poço" consistia em atividade paralela que não configurou o abandono das lides campesinas. Realizada audiência, foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquirida uma testemunha. Decido. Presentes os pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e não havendo preliminares arguidas pela autarquia previdenciária, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, notadamente a comprovação do exercício de atividade rurícola, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido em lei, a despeito da existência de vínculos urbanos intercalados. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra guarida no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, que estabelece: "A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei." Exige-se, portanto, a idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens, aliada à comprovação do labor rural por 180 (cento e oitenta) meses, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). No tocante ao requisito etário, verifico que o autor completou 60 (sessenta) anos de idade em 02/09/2024, implementando a idade mínima exigida dias antes do requerimento administrativo (DER em 05/09/2024). Quanto à comprovação do labor rural e o preenchimento da carência, a parte autora colacionou aos autos razoável início de prova material, do qual destaco: Certidões de nascimento dos filhos (Id 2194167123), ocorridos entre 1989 e 1998, indicando o nascimento na Fazenda Baixa do Salgado; Título de Propriedade Rural / Contrato de Terra (Id 2194168350), demonstrando a aquisição da Fazenda Baixa do Salgado, com sinal público em 2007; Certificados de Cadastro de Imóvel Rural - ITR (Id 2194168197), referentes aos anos de 2008 a 2024, em nome do autor; Declarações de Aptidão ao PRONAF - DAP (Id 2194167920), emitidas nos anos de 2015, 2018 e 2022. Ademais, o próprio INSS reconheceu em dossiê período de segurado especal do autor positivo, de 09/2004 a 12/2009 e de 01/2010 a 01/2017, este último com o indicador de "Período de segurado especial concomitante com outro período urbano" (ID 2214547091). O cerne da impugnação autárquica repousa na existência de vínculos urbanos do autor com a Prefeitura de Ribeira do Amparo/BA, intercalados nos períodos de 2010 a 2016. Ocorre que a jurisprudência pátria, cristalizada na Súmula 46 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), é assente no sentido de que: "O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto". Nesse diapasão, a prova oral produzida em juízo revelou-se elucidativa para afastar a tese de descaracterização da qualidade de segurado especial. Em seu depoimento pessoal, o autor narrou a lida campesina. Afirmou que trabalha na roça desde os 8 anos de idade, inicialmente nas terras de seu pai e, mesmo antes de 2004, em terra própria (Fazenda Baixa do Salgado), que os pais deram a ele. Descreveu o cultivo de feijão, milho, aipim, mandioca e batata, para a subsistência de sua família, utilizando ferramentas rudimentares (enxada, foice, arado de tração animal) e valendo-se do sistema de "mutirão" com vizinhos na época da colheita. Disse que de 1989 a 1998 teve 4 filhos e que ainda não era dono da terra, mas já trabalhava na Fazenda Baixa do Salgado na terra dos pais. No que pertine ao vínculo com a municipalidade, o autor esclareceu a dinâmica laboral: atuava como "operador de poço", cuja atribuição consistia unicamente em ligar a bomba de água pela manhã e desligá-la no dia seguinte. Tal mister, por sua natureza efêmera e de curta dedicação diária, permitia que o autor passasse o restante do dia laborando integralmente em sua lavoura. Afirmou, ainda, que a parca remuneração percebida (inicialmente R$ 500,00) era insuficiente para a manutenção do lar, sendo a agricultura a indispensável fonte de subsistência do grupo familiar. A testemunha inquirida que conhece o autor há 35 anos, corroborou integralmente a narrativa autoral. Confirmou ter presenciado o autor trabalhando na roça com os pais muito antes de 2004, bem como atestou que, mesmo durante o período em que o autor operava o poço da prefeitura, este continuou trabalhando "direto, toda semana" na lavoura, sem jamais contratar empregados. O arcabouço probatório demonstra que o vínculo mantido com a municipalidade não teve o condão de desnaturar a condição de segurado especial do autor. A atividade urbana foi exercida de forma concomitante, porém marginal, não afastando a indispensabilidade do labor agrícola para a sobrevivência da família, tampouco descaracterizando o regime de economia familiar. Os documentos rurais contemporâneos ao vínculo urbano (como as DAPs de 2015 e ITRs) ratificam a continuidade da vocação rurícola. Destarte, restando comprovados o requisito etário e a carência mínima exigida (180 meses de efetivo labor rural), a procedência do pedido é medida de rigor. Diante do exposto, acolho o pedido formulado, condenando o INSS ao pagamento das diferenças apuradas, desde a DER (05/09/2024), com o pagamento das prestações vencidas desde então, no valor de R$ 43.823,68, conforme cálculos em anexo. Presentes, agora, os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, tendo em vista o esgotamento da cognição judicial e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação imediata do benefício de aposentadoria por idade rural, com DIP em 01/09/2026. Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos 98 e ss. da CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Após o trânsito em julgado, expeça-se a correspondente RPV. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registrado digitalmente. Intime(m)-se. Alagoinhas/BA, na data registrada no sistema. Juiz Federal Gilberto Pimentel de M. Gomes Jr.
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