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Processo 1007369-41.2025.4.01.3701

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007369-41.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO DOS REIS COQUEIRO Advogado do(a) AUTOR: JESSICA CAROLINE SANTANA SANTOS - MA17127 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). O autor pretende a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/1993. No caso da pessoa com deficiência, é necessária a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993). Considera-se de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993). Nos termos da Súmula 48 da TNU, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde necessariamente com incapacidade laborativa, sendo imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 anos, a ser aferido no caso concreto. Também deve ser comprovada a situação de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar. Embora a renda familiar per capita de até 1/4 do salário mínimo seja critério relevante, a análise não se limita ao cálculo aritmético da renda, podendo considerar outros elementos de prova sobre a condição econômica e social da família, conforme o art. 20, § 11, da Lei nº 8.742/1993. No caso concreto, a parte autora requereu o benefício em 13/06/2024 (DER) e foi indeferido pela autarquia ré pelo motivo de não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. A perícia médica judicial (ID 2252049729), realizada em 05/03/2026, atestou que a parte autora é portadora de lombalgia (CID: M54.5), patologia/condição que não gera qualquer impedimento de longo prazo, nem impede o autor de exercer plenamente os atos da vida civil. A prova técnica é clara, coerente e suficientemente fundamentada. Não há elementos capazes de afastar suas conclusões. Assim, considero não comprovado o requisito referente ao impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Quanto a eventuais pedidos de realização de outra perícia, registro que, nos termos do art. 480 do CPC, o juiz só determinará a elaboração de novo laudo quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Na mesma linha, a jurisprudência da TNU orienta que a realização de perícia por médico especialista nos Juizados Especiais Federais é exceção, não a regra, justificando-se apenas em casos especialíssimos e de maior complexidade, como os de doença rara, o que não se verifica neste processo (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462). Em suma: não se exige que o profissional seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, bastando comprovar conhecimento técnico e científico adequado para avaliar o impedimento da parte autora. A propósito, o Enunciado 112 do FONAJEF, “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Ausente o impedimento de longo prazo, fica dispensada a análise da vulnerabilidade socioeconômica, pois os requisitos para a concessão do benefício assistencial são cumulativos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão (artigo 1.010, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal em Substituição

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