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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1007366-25.2019.8.26.0223/SPAUTOR: FRANCISCA SALES RIBEIRO (Espólio) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS FERREIRA SANTOS (OAB SP318727) RÉU: CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO ADVOGADO(A): ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS (OAB SP141750) ADVOGADO(A): DANILO COUTINHO OLIVEIRA (OAB SP346657) ADVOGADO(A): ROSIANE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SP436395) ADVOGADO(A): REBECCA ALMEIDA DA SILVA MITSUUCHI (OAB SP337169) ADVOGADO(A): JÉSSICA MACENA DA SILVA (OAB SP398493) ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DE SOUZA (OAB SP481045) ADVOGADO(A): HELOIZE DE ANDRADE SANTOS DA SILVA (OAB SP326933) ADVOGADO(A): MARIANA QUERIDO DIAS (OAB SP417377) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, com relação ao pedido de obrigação de fazer consistente no fornecimento de serviço de home care, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do falecimento da autora originária e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado em favor do Espólio, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando revoagada a tutela de urgência anteriormente concedida, afastando a incidência de penalidades cominatórias. Em razão da sucumbência, condeno o Espólio autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certificado eventual trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C.
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