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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007364-86.2024.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO VERAS MARQUES JUNIOR - BA20024 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria especial urbana, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ANTONIO JOSE DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual o autor pretende o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos laborados nas empresas indicadas na petição inicial, com base nos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos (IDs 2139360432 e 2139360461), e a concessão do benefício de aposentadoria especial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por analogia, passo direto à fundamentação. O INSS argui, em contestação (ID 2172261521), a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor teria declarado, no requerimento administrativo, não possuir tempo especial a ser analisado, o que tornaria contraditória a pretensão agora deduzida em juízo. A preliminar não prospera. O que se exige como condição para o regular exercício do direito de ação em matéria previdenciária, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240 (Tema 350), é a prévia formulação de requerimento administrativo seguido de indeferimento, não sendo necessário que cada tese jurídica especificamente deduzida em juízo tenha também sido suscitada perante a autarquia. No caso concreto, o requerimento administrativo foi formulado e indeferido (ID 2139360749), o que basta para caracterizar a pretensão resistida e autorizar o acesso à via judicial. Quanto ao mérito, o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo Instituto Bonfinense de Assistência e Promoção Social (IBAPS), relativo ao período de 01/08/1998 a 30/09/2016 (ID 2139360432), atesta que o autor exerceu a função de técnico de enfermagem em setores como centro de material de esterilização, centro cirúrgico, isolamento, emergência, clínica médica e clínica cirúrgica, em contato habitual e permanente com pacientes e material infectocontagiante, com exposição a agentes biológicos (vírus, fungos, protozoários, bactérias e bacilos), sem que a eficácia de equipamento de proteção individual tenha sido atestada pelo empregador. O documento indica, no campo 16, o nome e o número de registro no conselho de classe (CREA-BA 94923) do responsável pelos registros ambientais, o que contraria a alegação genérica da contestação sobre a ausência de identificação técnica. Trata-se de atividade enquadrada no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, sendo pacífico que a exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, no contato direto com pacientes, caracteriza atividade especial, independentemente da eficácia do equipamento de proteção individual, dada a natureza do risco biológico envolvido. Reconheço, portanto, como especial o período de 01/08/1998 a 30/09/2016. O Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela Mineração Vale do Jacurici S/A, relativo ao período de 09/06/1987 a 13/03/1990 (ID 2139360461), atesta que o autor exerceu a função de vigilante, com uso de arma de fogo, em atividade de guarda armada nos paióis de explosivos e nas demais dependências da empresa. No entanto, o STF, ao apreciar o RE 1.368.225 (Tema 1.209), fixou a seguinte tese: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”. Logo, não há que se falar em reconhecimento de tempo especial com relação a este período. Portanto, o autor conta com 18 anos e 2 meses de tempo especial, quantidade inferior aos 25 (vinte e cinco) anos exigidos pelo art. 57 da Lei 8.213/91, combinado com o Anexo IV do Decreto 3.048/99, tanto para a exposição a agentes biológicos quanto para a atividade de vigilância armada, categorias que não comportam redução do tempo mínimo para 15 ou 20 anos. Não há nos autos nenhum outro Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico relativo aos demais vínculos empregatícios do autor, inclusive o atual, que permita o reconhecimento de tempo especial adicional. Assim, embora comprovada a natureza especial dos dois períodos analisados, o tempo total reconhecido não alcança o mínimo legal para a concessão do benefício de aposentadoria especial, tal como pleiteado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, a fim de RECONHECER como especial o período de 01/08/1998 a 30/09/2016, junto ao Instituto Bonfinense de Assistência e Promoção Social, determinando ao INSS que proceda à averbação correspondente nos assentamentos do autor. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, data da assinatura. ENEAS DORNELLAS Juiz Federal Substituto
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