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Processo 1007362-58.2025.4.01.3504

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007362-58.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON DE MELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISETE DE SOUZA JORGE - MG138779 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de filho maior incapaz de seu genitor, Ubaldino de Mello (ID 2217073508). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 2231102311). Laudo pericial juntado no ID 2265447474. II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito e a dependência econômica do beneficiário. O óbito do instituidor, Ubaldino de Mello, ocorrido em 12/07/2024, é comprovado pela certidão trazida no ID 2217074248 – p. 1. A qualidade de segurado do genitor do autor também está demonstrada através do CNIS e resumo de benefício anexos, que comprovam que o instituidor gozava de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (NB 32/075.342.919-5) desde 01/09/1984, benefício mantido até o óbito (ID 2217082017 – fls. 88 e 108). Relativamente à qualidade de dependente da parte requerente, os documentos pessoais do ID 2217074248 e ID 2217082017 demonstram sua condição de filho (nascido em 24/10/1975). A controvérsia cinge-se à comprovação de que era inválido na data do óbito de seu pai, ocorrido em 12/07/2024 (certidão de óbito – ID 2217074248 – p. 1), uma vez que neste caso a dependência é presumida, nos moldes do art. 16, inciso I, c/c § 4º, Lei n.º 8.213/91. Confira-se: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. A propósito, há nos autos prova que pode ser reputada inequívoca consistente no laudo pericial do ID 2265447474, contendo a informação de que a parte autora é portadora de Esquizofrenia Paranóide (CID-10: F20.0), tendo o perito judicial afirmado que a parte autora apresenta incapacidade omniprofissional (quesito “d”) e definitiva (quesito “f”), com início fixado em agosto de 2017 (quesito “g” e “h”), portanto, preexistente ao falecimento do instituidor, com capacidade de discernimento prejudicada (quesito “j”). Nesse contexto, entendo que deve ser reconhecida a incapacidade laboral total, omniprofissional e definitiva da parte autora anteriormente ao óbito do pai, pois se manifesta desde agosto de 2017. Desse modo, pelo conjunto probatório, vê-se que o autor de fato, era dependente de seu genitor, na qualidade de filho maior inválido. Conclui-se, por tudo isso, que o pedido é procedente, devendo a pensão por morte ser concedida a contar da data do requerimento administrativo (17/06/2025 – ID 2217082017 – p. 1), nos termos do art. 74, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Verifico que a parte autora é titular do benefício de amparo social à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), NB 191.551.126-4, desde 01/11/2017 (ID 2217082017 – p. 101 e ID 2217628262 – p. 1), fato que, de per si, não obsta a concessão da pensão por morte, desde que cessado o benefício assistencial, ante a inacumulatividade de tais benefícios. Da antecipação da tutela de urgência A documentação constante dos autos demonstra não só a probabilidade do direito postulado, nos termos do art. 300 do CPC, mas a própria certeza do direito. Ademais, a indiscutível natureza alimentar do benefício pleiteado demonstra a possibilidade de ocorrência do perigo de dano. Quanto ao oferecimento de caução real ou fidejussória, o §3º do mesmo artigo a dispensa para a parte hipossuficiente. Portanto, estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, exclusivamente para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido à parte requerente, a partir da data da presente sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, condenando a autarquia requerida a conceder o benefício de pensão por morte (filho maior inválido) em favor da parte autora, que tem como instituidor Ubaldino de Mello, conforme dados abaixo: Beneficiário: Edson de Mello Data de Nascimento: 24/10/1975 CPF: 776.954.101-87 DIB: 17/06/2025 (DER) DIP: 01/09/2026 Benefício: Pensão por morte Instituidor: Ubaldino de Mello Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, entre a DIB e a DIP, observando-se a compensação de eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável no período (em especial o BPC/LOAS NB 191.551.126-4). A correção monetária e os juros devem obedecer aos índices e fórmulas constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se eventuais alterações ocorridas no período da condenação. Intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais da Gerência Executiva de Goiás – AADJGEXGOI, para, no prazo de 30 dias, comprovar a implantação do benefício ora concedido e a concomitante cessação do benefício assistencial inacumulável (NB 191.551.126-4), sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) Emilson da Silva Nery Juiz Federal EF/MIA

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