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TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1007360-77.2023.8.11.0002. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE EXECUTADO: MIRANTE DO PARY PARTICIPACOES LTDA VISTOS, ETC. Compulsando os autos, verifico que fora informada a quitação do débito. Acerca do assunto, dispõe o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil, que o feito será extinto com resolução de mérito quando o devedor satisfizer a obrigação. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Por conseguinte, mesmo nos casos de quitação do débito na via administrativa, resta-se aplicável a condenação do devedor às custas e honorários advocatícios, razão pela qual, condeno a parte executada, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este último fixado no patamar de 10% sobre o valor da causa, de acordo com o artigo 85, §3, I e §19 do NCPC. Conforme exposto pelo fisco, houve a quitação dos honorários advocatícios, de maneira que restam pendentes apenas as custas processuais. Proceda-se com a baixa da penhora/constrição eventualmente realizada nos autos, expedindo alvará em favor do executado dos valores penhorados no feito, tomando por base a conta informada pelo executado. Após o transito em julgado arquive-se e remeta-se à Central de Arrecadação e Arquivamento para recolhimento das custas com as baixas e anotações devidas. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. Francisco Ney Gaíva Juiz de Direito
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