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TJSP · Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1007360-20.2025.8.26.0704 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.S.L. - - L.S.L. - V.C.L. - Vistos. Fls. 498/505: Com a prolação da sentença de mérito (fls. 483/490), encerrou-se o ofício jurisdicional em fase cognitiva, não sendo mais admitida a alteração, reconsideração ou reexame do julgado fora das estritas hipóteses previstas no art. 494 do CPC. Ademais, operou-se a preclusão consumativa e temporal com a apresentação de contestação pelo patrono anterior (fls. 70/73), cabendo à parte ré veicular eventual inconformismo por meio da via recursal ou rediscussão pela via revisional. Oportunamente, ao arquivo. Int. - ADV: BEATRIZ VIEIRA VAN KEULEN (OAB 222572/MG), RUY HUMBERTO FERRAZ LOPES (OAB 8866/BA), BEATRIZ VIEIRA VAN KEULEN (OAB 222572/MG), ANDRESSA SANTOS GUSMÃO SOARES (OAB 36872/BA)
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