PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1007360-10.2026.8.13.0134/MGREQUERENTE: CLEIDER LOURENCO DA SILVA ADVOGADO(A): FULVIO OLIVEIRA LIMA (OAB MG172960) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo
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487, I, do CPC, para CONDENAR o réu a restituir ao autor os valores descontados a maior, no período compreendido entre 01/2023 e 11/2024, descontados os valores restituídos administrativamente. Sobre o montante da restituição incidirá uma única vez, a título de juros e correção monetária, a contar de cada contribuição irregular, a Taxa Selic (artigo 3º da EC nº 113/2021 ? redação original). A partir de 10.09.2025, deverão ser aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Estadual remunera seu crédito tributário (artigo 3º, §2º, da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025), tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
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