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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Itanhaém - 3ª Vara
Processo 1007359-59.2023.8.26.0266 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Wilson Ribeiro Gomes - - Fabiana Batista dos Santos Gomes - Vistos. Para o prosseguimento da usucapião pela via judicial, indispensável o atendimento aos itens a seguir, mediante emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com atendimento aos itens a seguir, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único, e 485, I). Intime-se a parte autora para: - Procuração Regularizar a representação processual, mediante juntada de procuração atualizada, observadas as determinações a seguir, conforme o caso. A. Se pessoa jurídica, deverá haver clara indicação do representante legal com poderes para outorgar mandato em seu nome. B. Se inventariante, deverá ser juntada certidão de objeto e pé de inventário ou arrolamento em andamento e certidão de inventariança. - Usucapião administrativa Desde o advento do Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.071), passou-se a admitir o pedido dereconhecimento extrajudicial dausucapião, na forma do art. 216-A da Lei n. 6.015/73.Trata-se de importante instrumento de desburocratização, simplificação e racionalização da usucapião, que propicia a mitigação dos efeitos deletérios decorrentes da judicialização excessiva, na medida em que possibilita a migração de uma atribuição (antes exclusiva) do Poder Judiciário aos serviços notariais e de registros. Não bastasse isso, com a alteração promovida pela Lei n. 13.465/17, o procedimento se tornou ainda mais célere, na medida em que, noprocedimentoextrajudicial, o silêncio dos interessados, entre eles o proprietário, é interpretado como concordância(artigo 216-A, § 2º, da Lei n. 6.015/73), de modo quenãoé necessária a sua anuência expressa. Traçados esses breves esclarecimentos, com o intuito de se conferir concretude à aclamada desjudicialização da usucapião,esclareça a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso positivo, o interessado deverá apresentar o requerimento diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis competente, aproveitando todos os documentos juntados a estes autos. Nessa hipótese, será promovida a suspensão deste processo por até 60 (sessenta) dias. - Valor da causa Atribuir à causa valor correspondente ao valor venal do imóvel usucapiendo, bem como juntar aos autos (i) cópia da notificação de lançamento do IPTU (boleto) do ano da distribuição da ação ou (ii) certidão de dados cadastrais do imóvel, emitida digitalmente no sítio eletrônico da Prefeitura do Município de São Paulo. Alternativamente, a parte autora pode atribuir à causa o valor de mercado do imóvel, bem como juntar aos autos avaliação de corretor imobiliário ou outro profissional habilitado. Após atribuir novo valor à causa, o advogado deverá aguardar até que o valor seja retificado no sistema eproc (após a decisão judicial que deferir/determinar a retificação), quando será então automaticamente emitida guia para recolhimento de custas processuais complementares. É dizer, o advogado deverá abster-se de emitir guia para pagamento de custas complementares de modo manual antes da decisão deste Juízo, a fim de evitar cobrança em duplicidade. - Regularização do polo ativo Regularizar a documentação relacionada ao polo ativo, observadas as determinações a seguir. Registra-se que tais providências são fundamentais não só para a regularização processual e pleno exercício do contraditório, mas, também, para garantir a eficácia de eventual sentença de procedência,cujo registro pelo Cartório de Registro de Imóveis depende da comprovaçãodo estado civilatualda parte autora. Exibir certidão de nascimento ou casamentoatualizadade cada autor, para comprovação do estado civil. Em relação a autor que sejacasado, adotar uma das seguintes providências, alternativamente: a) Incluir o cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração; b) Juntar declaração do cônjuge no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do cônjuge declarante; c) Requerer a citação do cônjuge. Em relação a autor que sejaviúvo:juntar a certidão de óbito do cônjuge eesclarecer se a posse do imóvel usucapiendo já ocorria na época em que o cônjuge ainda era vivo. Em caso afirmativo (se a posse do imóvel usucapiendo já ocorria na época em que o cônjuge ainda era vivo), deverá adotar uma das seguintes providências, alternativamente: a) Incluir os herdeiros do cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que o cônjuge ainda era vivo; b) Se todos os herdeiros forem maiores e capazes, juntar declaração de cada um dos herdeiros no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante; c) Requerer a citação dos herdeiros. Em relação a autor que sejaseparado/divorciado,esclarecer se a posse do imóvel usucapiendo já ocorria na época em que vigorava o casamento Em caso afirmativo (se a posse do imóvel usucapiendo já ocorria na época em que vigorava o casamento), deverá adotar uma das seguintes providências, alternativamente: a) Incluir o ex-cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração; b)Juntardeclaração do ex-cônjuge no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante; c) Juntar partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado exclusivamente à parte autora; d) Requerer a citação do ex-cônjuge. Em relação a autor cujaposse seja originada de sucessão hereditária (a título universal),juntar certidão de óbito do autor da herançaeadotar uma das seguintes providências, alternativamente: a) Incluir os demais herdeiros (e seus respectivos cônjuges, salvo declaração de desinteresse na forma supra) no polo ativo, com documentos e procuração; b) Se todos os herdeiros forem maiores e capazes, juntar declaração de cada um dos demais herdeiros no sentido de que renuncia aos direitos referentes ao imóvel usucapiendo e não se opõe à pretensão autoral. Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. c) Juntar formal de partilha que comprove que o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente à parte autora, e não aos demais herdeiros do falecido; d) Requerer a citação dos demais herdeiros e respectivos cônjuges. e) Juntar a certidão de óbito de eventuais herdeiros (e respectivos cônjuges) já falecidos. - Regularização da causa de pedir (modalidade da usucapião) Esclarecer e motivar a espécie de usucapião pretendida, mediante: 1) Indicação da modalidade legal de usucapião prevista na qual funda seu pedido: CC, art. 1.238 (usucapião extraordinária); 1.238, parágrafo único (usucapião extraordinária especial); 1.240 (usucapião especial urbana individual); 1.242 (usucapião ordinária); 1.242, parágrafo único (usucapião ordinária especial); ou na Lei n. 10.257/2001, art. 10 (usucapião especial urbana coletiva) e, sucessivamente; 2) Justificativa quanto ao preenchimento dos requisitos legais da modalidade de usucapião indicada, um a um, de acordo com as orientações a seguir. A. Em caso de afirmação de usucapião extraordinária especial (CC, art. 1238, parágrafo único): i) Esclarecer e comprovar a destinação dada ao imóvel durante o prazo legal; ii) Juntar declaração de próprio punho e sob as penas da lei, por cada autor, dizendo que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo. B. Em caso de afirmação de usucapião ordinária (CC, art. 1.242), deverá : i) Juntar aos autos o justo título, ou indicar as folhas em que se encontra juntado aos autos; ii) Esclarecer e comprovar a destinação dada ao imóvel no prazo legal; C. Em caso de afirmação de usucapião ordinária especial (CC, art. 1.242), deverá: i) Juntar aos autos o justo título, ou indicar as folhas em que se encontra juntado aos autos; ii) Eesclarecer e comprovar a destinação dada ao imóvel no prazo legal; iii) Juntar declaração de próprio punho e sob as penas da lei, por cada autor, dizendo que utiliza o imóvel se destina a moradia, ou que nele foram realizados investimentos de interesse social e econômico, especificando-os. iv) Juntar cópia do documento que demonstre que a aquisição foi onerosa, com base em registro cancelado posteriormente. D. Em caso de afirmação de usucapião especial urbana, individual ou coletiva (CC, art. 1.240; Lei n. 10.257/01), deverá: i) Esclarecer e comprovar a destinação dada ao imóvel no prazo legal; ii) Juntar declaração de próprio punho e sob as penas da lei, por cada autor, dizendo não ser proprietário de nenhum outro imóvel, urbano ou rural, bem como que utiliza o imóvel para moradia ou de sua família. Por fim, deverá a parte se atentar às regras de direito intertemporal dos artigos 2.028 e 2.029, no caso de posse iniciada antes da vigência do Código Civil de 2002. - Regularização da causa de pedir (origem da posse) Indicar a data de início da posse, bem como esclarecer a origem da posse, é dizer, a causa que deu início à posse (causa possessionis), mediante descrição detalhada da forma de aquisição ou exercício (compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato, herança...). Caso a origem da posse decorra de comodato ou locação, esclarecer detalhadamente se e como ocorreu a inversão da natureza da posse (interversio possessionis), mediante indicação a data e das circunstâncias fáticas em que isso se deu. - Regularização da causa de pedir (atos de posse) Relatar os atos de posse durante o prazo da prescrição aquisitiva, mediante : (i) indicação da destinação dada ao imóvel (residência própria, comodato para residência de terceiro, locação para residência de terceiro, uso comercial, uso industrial, uso agrícola, uso pecuário...), com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas; (ii) indicação das pessoas ou famílias que exerceram a posse; (iii) descrição das benfeitorias realizadas, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas; (iv) descrição dos atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas. - Documentos essenciais (CPC, art. 320): posse contínua Apresentar documentos comprobatórios da alegada posse contínua e com animus domini do imóvel por todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc. (a fim de evitar tumulto processual, fica a parte autorizada a trazer apenas um documento de cada ano), além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel. Para tanto, deverá, inclusive, juntar declarações das concessionárias de energia elétrica (ENEL) e de água e esgoto (SABESP) a respeito do histórico de titulares de consumo da unidade consumidora correspondente ao imóvel usucapiendo. Tendo em vista incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento (CPC, art. 380, I) e que cabe ao Poder Público fornecer as certidões necessárias à prova das alegações das partes (CPC, art. 438, I), SERVE A PRESENTE DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO, acompanhada de cópia da petição inicial e de outras cópias que se fizerem necessárias, a ser encaminhado às concessionárias pela própria parte autora, para fornecimento das informações ora requisitadas, bem como para quaisquer outras informações consideradas relevantes para apuração do período de posse contínua e pacífica sobre o bem (tais como períodos de ausência de aferição de consumo, de suspensão/interrupção do fornecimento ou inadimplemento das tarifas). O protocolo desta decisão perante as concessionárias - SABESP (juridico@sabesp.com.br) - deverá ser comprovado nos autos no prazo de 10 (dez) dias. A resposta deverá ser encaminhada à própria parte autora, que deverá promover a sua juntada aos autos no prazo de 30 (trinta) dias da decisão que determinou a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. - Documentos essenciais (CPC, art. 320): certidões (posse pacífica e polo passivo) Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação)em nome de (i) cada autor, (ii) do cônjuge falecido (se o caso), (iii) dos antecessores na posse (se requerida a soma singular de posses accessio possessionis) e (iv) dos titulares de domínio. Tais certidões visam à comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo (posse pacífica), bem como à verificação da existência de herdeiros a serem citados. Por isso, também deverão ser juntadas certidões de objeto e pé nas seguintes situações: a) Caso nas certidões constem ações possessórias, petitórias ou de despejo, deverão ser apresentadas também as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que permitam identificar o imóvel objeto das demandas e, em se tratando do imóvel usucapiendo, a situação atual dos processos. b) Caso nas certidões constem ações de arrolamento ou inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, abertas há menos de 20 anos (contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. Por fim, seguem algumas orientações quanto à obtenção das certidões: i) As certidões poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n. 2356 de 2016-CSM. ii)Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética. iii) Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao Juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões. - Individualização do imóvel Juntar: a)Memorial descritivo e planta ou croqui do imóvel usucapiendo, com as medidas perimetrais e área, ponto de amarração e indicação dos confrontantes imediatos, com comprovação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional responsável pelo trabalho técnico, no respectivo conselho de fiscalização profissional. Tal providência é necessária para a correta identificação do imóvel usucapiendo, sobretudo nos casos em que não há matrícula aberta ou em que a área usucapienda está inserida em área de matrícula maior. b)Fotografias do imóvel usucapiendo (frente, fundos e laterais) e de suas imediações, com indicações dos confrontantes imediatos; c) Imagens aéreas do imóvel, a partir da ferramenta Google Maps; d)Imagens da frente do imóvel e de suas imediações, a partir da subferramenta Google Street View, no primeiro e no último anos do prazo da prescrição aquisitiva (ou o período que for mais próximo). Tutorial disponível em: https://canaltech.com.br/internet/como-ver-imagens-antigas-das-ruas-no-google-maps/ Esclarecer se, havendo necessidade, concorda quanto à realização de perícia antecipada, que terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel, pois imprescindível sua citação. - Citações/cientificações Indicar as citações e cientificações, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (CPC, art. 319, II,), mediante completa qualificação (nome, RG, CPF, endereço e CEP) dos seguintes interessados: a) titulares de domínio; b) confrontantes tabulares (indicados nas informações pelos Cartórios de Registro de Imóveis); c) confrontantes de fato (confinantes, vizinhos); d) antecessores na posse, se foi requeridaa soma do tempo de posse dos antecessores; e) eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo. Se necessária, será feita a pesquisa de endereços pelo sistema Infojud. Logo, para fins de agilizar o andamento processual, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de endereços no referido sistema. Se possível, com o objetivo de diminuir o tempo de tramitação útil deste processo, a parte poderá trazer declarações de anuência dos confrontantes e de eventuais ocupantes do imóvel, bem como de outros eventuais interessados diretos no imóvel, com firma reconhecida. - Determinações finais Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos, respondendo-os item a item na petição de emenda, e juntá-los de uma só vez nos autos. Ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. A correta formação do processo eletrônico, responsabilidade do advogado, se dá por meio da inserção das peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (tais como: I petição; II - procuração; III documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à comprovação do animus domini e à instrução da causa; V memorial descritivo e planta do imóvel, se o caso; VI declarações de anuência, se o caso; VII- certidões do Distribuidor Cível; VIII - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso). Indexação do processo eletrônico: os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas deverão ser classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos, nos termos do item 1.197, da NSCGJ. Caso algum item tenha sido atendido, no prazo da emenda, a parte deverá indicar o evento e página em que acredita que o item foi cumprido, promovendo, com isso, a necessária indexação (ordenação dos assuntos do item através da indicação do número da página em que ele se encontra, em tese, cumprido), para viabilizar a análise sobre o efetivo e correto cumprimento da emenda. Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima, item a item (e com a indicação dos eventos e páginas dos documentos juntados), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado requerimento fundamentado, apresentando justa causa para o não cumprimento no prazo legal, à luz do art. 223 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente de nova intimação, à luz do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. - ADV: LUIZA SHIMAKO KATAGAY (OAB 418331/SP), LUIZA SHIMAKO KATAGAY (OAB 418331/SP)