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1007358-88.2026.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional I - Santana - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1007358-88.2026.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Paula Olivo - - Wiliam Lanza Olivo Macedo - - Leandro Lanza Olivo - - Adriano Olivo - - Ademir Segundo Olivo - - Fernanda Lanza Olivo Ciriaco - - Almir Olivo Junior e outros - Vistos. 1. Trata-se de pedido de abertura de inventário e partilha dos bens deixados pelo óbito de Maria Marques Olivo. Processe-se. 2. O pedido de justiça gratuita será apreciado após aferição do monte-mor. Anote-se para fins de controle. 3. Tendo em vista a comprovação de que Ana Paula Olivo, portadora do RG nº 47.383.937 e do CPF nº 361.972.788-04, é neta da de cujus (fls. 26), nomeio-a para o cargo de inventariante, considerando-a compromissada. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 4. Intime-se a inventariante a: apresentar as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do NCPC, devendo alterar o valor da causa para o total do monte mor e recolher as custas judiciais devidas, observando-se o disposto no artigo 4º, §7º da Lei Estadual nº 11.608/03, se o caso; juntar representação, na forma da Lei, de todos os herdeiros e dos cônjuges, se casados; juntar Certidão de Casamento ou Nascimento em via atualizada da falecida e dos herdeiros, incluindo-se os pré-mortos; juntar Certidão Negativa Municipal em via atualizada do imóvel; juntar Certidão Negativa Federal (DRF) em nome da falecida; juntar cópia dos documentos de identificação pessoal da falecida; juntar estimativa de valor venal do imóvel correspondente ao ano do óbito ou posterior; apresentar o plano de partilha, nos termos do artigo 653 do NCPC, em peça separada das declarações; recolher o imposto causa mortis. No caso de eventual isenção, deverá ser reconhecida pela Procuradoria Fiscal da Fazenda, conforme artigo 8º da Portaria CAT 15/03; diligenciar a fim de obter o reconhecimento da isenção ou a concordância com o pagamento do imposto causa mortis diretamente na Procuradoria Fiscal da Fazenda. 5. Não serão apreciados pedidos de alvarás enquanto não atendidos os itens supra, nos termos do art. 659, § 2º do CPC. 6. Citem-se por via postal os herdeiros Renata do Amaral Olivo França, Anderson do Amaral Olivo, MerilaineOlivo Cardoso, Vanessa AparecidaDacalOlivo, BiancaDacalOlivo, Brunode Athayde Vilela Cid Olivo, Maria Inês Olivo, Altair Olivo, Maria Cristina Olivo Carvalhoe Ovídio Vicente Olivo Júnior nos endereços informados às fls. 06/08 para que se manifestem no prazo de 15 dias sobre esta ação, fazendo-se representar por meio de advogado, nos termos do art. 626 do novo CPC. Para tanto, deverá ser comprovado o recolhimento da taxa relativa às referidas citações postais. 7. Da análise detida da certidão de óbito encartada às fls. 52, é possível verificar que o herdeiro pré-morto Ailton teria deixado uma filha chamada Katia, não mencionada na exordial. Esclareça-se, pois. 8. Ao Partidor para conferência após o cumprimento integral desta decisão. 9. Aguarde-se o cumprimento desta decisão por 30 dias. Na omissão, arquivem-se. Int. - ADV: PENÉLOPE OLIVEIRA LIMA TRENTINO (OAB 516761/SP), PENÉLOPE OLIVEIRA LIMA TRENTINO (OAB 516761/SP), AMANDA APARECIDA NUNES GATTERMEIER (OAB 496534/SP), PENÉLOPE OLIVEIRA LIMA TRENTINO (OAB 516761/SP), PENÉLOPE OLIVEIRA LIMA TRENTINO (OAB 516761/SP), PENÉLOPE OLIVEIRA LIMA TRENTINO (OAB 516761/SP), PENÉLOPE OLIVEIRA LIMA TRENTINO (OAB 516761/SP), PENÉLOPE OLIVEIRA LIMA TRENTINO (OAB 516761/SP)

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