2026-09-16 · TJSP
Processo 1007356-70.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Plano de Classificação de Cargos - Marcelo Ronaldo de Souza - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAMPINAS na obrigação de fazer consistente em reconhecer e implementar, em favor de MARCELO RONALDO DE SOUZA, a progressão funcional vertical decorrente do procedimento de avaliação de 2016, com enquadramento no Nível 3, Grau D, de março de 2016 a 28/02/2026, e no Nível 3, Grau E, a contar de 01/03/2026, adotando todas as providências administrativas necessárias em folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar do trânsito em julgado; e (ii) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da referida progressão funcional a partir do quinquênio que antecedeu a propositura da ação (08/05/2021), apuradas com base nos vencimentos devidos e com reflexos no adicional por tempo de serviço, na sexta-parte, nas férias acrescidas do terço constitucional, no 13º salário e nas demais vantagens cuja base de cálculo seja o vencimento-padrão, deduzidos os valores já satisfeitos a esse título administrativamente. O débito será corrigido monetariamente desde o vencimento de cada prestação pelo índice IPCA-E até 08/12/2021, acrescido de juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) a contar da citação, e, a partir de 09/12/2021, pela incidência exclusiva da taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), englobando correção monetária e juros moratórios até o efetivo pagamento, respeitadas eventuais retenções de ordem previdenciária e tributária exigíveis por lei. Diante da sucumbência,CONDENOo réu ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte autora (art. 82, § 2º, e art. 84 do CPC), e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, cujo percentual sobre o valor líquido da condenação será fixado quando da liquidação do julgado, na forma do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido ilíquido, nos termos da Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, remetam-se os autos à Superior Instância. Oportunamente, decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P.I.C. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: HERMINIO XAVIER SOARES NETO (OAB 111092/SP), SOLANGE BALEEIRO MARTINS (OAB 147856/SP), CLAUDIA BOSSI DIAS (OAB 406738/SP)