2026-09-16 · TJSP
Processo 1007355-97.2020.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Thereza Martins Dagnone - Banco do Brasil S/A - A suspensão do presente cumprimento de sentença foi determinada em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, que versava sobre a necessidade de prévia liquidação do julgado para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva. Sobreveio o julgamento dos recursos especiais afetados, com fixação das respectivas teses e publicação do acórdão, cessando, assim, a causa suspensiva relacionada ao referido tema. Contudo, verifica-se que a controvérsia discutida nestes autos está abrangida pelo Tema 1.290 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, no qual foi determinada a suspensão nacional do processamento das demandas que versem sobre o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, inclusive liquidações e cumprimentos de sentença. Desse modo, embora cessada a causa suspensiva decorrente do Tema 1.169/STJ, permanece hígida a ordem nacional de suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.445.162/DF (Tema 1.290). Consequentemente, não há, por ora, como prosseguir com o cumprimento de sentença ou apreciar os pedidos de levantamento dos valores depositados, expedição de MLEs, observância do contrato de honorários advocatícios, reserva de prazo para apuração de eventual saldo remanescente e demais requerimentos correlatos, os quais poderão ser oportunamente reapreciados após o levantamento da suspensão. Diante do exposto: a) reconheço a cessação da causa suspensiva decorrente do Tema Repetitivo nº 1.169/STJ; b) mantenho a suspensão do presente feito, em razão da determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.290 da repercussão geral (RE nº 1.445.162/DF); c) deixo de apreciar, por ora, os pedidos formulados às fls. 683/686 e 729/737, sem prejuízo de sua reapreciação após a cessação da causa suspensiva. Aguarde-se o julgamento definitivo do Tema 1.290/STF. Intime-se. - ADV: DENIS MALAGUTTI VIEIRA (OAB 284646/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)