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1007355-85.2017.8.26.0604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1007355-85.2017.8.26.0604 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.A.F.A. - - L.A.S. - Vistos. Verifica-se que a sentença homologatória de fls. 28 limitou-se a homologar o acordo de divórcio consensual apresentado pelas partes, sem, contudo, possibilitar a expedição de formal de partilha relativamente ao bem mencionado na petição inicial, uma vez que a partilha ali descrita não contém elementos suficientes para a identificação e individualização do imóvel. Com efeito, na exordial as partes apenas informaram, de forma genérica, que adquiriram "um imóvel através de financiamento", convencionando que o bem permaneceria integralmente com a requerente, a qual assumiria as parcelas vincendas do respectivo financiamento, sem indicação da matrícula, inscrição imobiliária, endereço completo, área, confrontações ou qualquer outro dado que permita sua perfeita individualização. Além disso, já na decisão de fls. 14 foi determinada a comprovação da propriedade do bem indicado no item III da petição inicial, providência que não foi atendida pelas partes à época. Assim, não há elementos suficientes para a expedição de formal de partilha ou para o reconhecimento dos direitos alegados sobre o imóvel mencionado no acordo. Diante do exposto, intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem petição conjunta, devidamente assinada por ambos os ex-cônjuges e por seus respectivos patronos, contendo: a) a descrição completa e individualizada do imóvel objeto da partilha, com todos os elementos necessários à sua identificação, especialmente endereço completo, matrícula imobiliária, inscrição cadastral, área, lote, quadra, confrontações e demais dados registrais pertinentes; b) a especificação clara dos termos da partilha pretendida, indicando a forma de atribuição do bem e a responsabilidade por eventuais obrigações remanescentes; c) os documentos que comprovem os direitos do ex-casal sobre o imóvel, tais como matrícula atualizada, escritura, contrato de compra e venda, contrato de financiamento, termo de quitação ou outro título aquisitivo idôneo; d) esclarecimentos quanto à atual situação dominial do bem, especialmente se já houve quitação do financiamento e eventual registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Somente após a regularização da documentação e adequada individualização do bem será possível apreciar o pedido de expedição do respectivo formal de partilha. Na inércia, tornem ao arquivo. Intime-se - ADV: HELLEN CRISTINA DE ALMEIDA (OAB 309464/SP), HELLEN CRISTINA DE ALMEIDA (OAB 309464/SP), DANIELE KOHN PELICER (OAB 387917/SP)

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