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1007355-44.2026.4.01.9999

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007355-44.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:OTILIA ALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE PINHEIRO DE PAULO - MT30836-A e CINTIA NAGILA SANTOS PINHEIRO - MT21004-A DESTINATÁRIO(S): OTILIA ALVES DE ALMEIDA CINTIA NAGILA SANTOS PINHEIRO - (OAB: MT21004-A) ANDRE PINHEIRO DE PAULO - (OAB: MT30836-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466485286) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007355-44.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001700-87.2024.8.11.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:OTILIA ALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE PINHEIRO DE PAULO - MT30836-A e CINTIA NAGILA SANTOS PINHEIRO - MT21004-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007355-44.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001700-87.2024.8.11.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, formulado por OTILIA ALVES DE ALMEIDA. Em suas razões recursais, a Autarquia arguiu que a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua qualidade de segurada especial com o início de prova material corroborada por prova testemunhal produzida nos autos. Requereu a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007355-44.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001700-87.2024.8.11.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Pressupostos, remessa necessária e recebimento da apelação A sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois a condenação do ente público não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º do CPC/2015. O CPC/2015, em seu artigo 1.012, §1º, inciso V, estabelece que, em se tratando de sentença em que restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015. Requisitos jurídicos Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. Além disso, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/91; porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmulas 149 e 27 do STJ e TRF da 1ª Região, respectivamente). Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. Não configuram início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. Da situação tratada A parte autora nasceu em 19/09/1946. Requereu o benefício administrativamente em 28/06/2024. A carência legal a demonstrar é de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8213/91. Em seu intuito probatório, a parte autora anexou aos autos (dentre outros) os seguintes documentos: certidão cartorária de imóvel rural, em nome de terceiros; registro de marca pecuária, em nome de terceiros; notas fiscais de aquisição de produtos, em nome da autora e em nome do companheiro; e CTPS, contendo o registro de anotações laborais urbanas. Em suas razões recursais, o INSS alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de citação válida e, no mérito, sustenta a ausência de preenchimento dos requisitos necessários para obtenção do benefício. Inicialmente, tem-se que as provas apresentadas pela autora mostraram-se frágeis e em nome, principalmente do alegado companheiro, sendo que a autora anexou em seu próprio nomo, dentre outros, documentos sem relevância probante, como notas fiscais de aquisição de chip de celular, aparelho de celular, de máquina de lavar (cujo valor supera a quantia do salário mínimo). Ademais, A requerente não logrou êxito em comprovar o início de prova material do efetivo exercício do labor campesino. Analisando a documentação anexada, constata-se que a requerente é beneficiária de pensão por morte, desde 2002, cujo valor supera o valor do salário mínimo (R$ 2824,00 - rolagem única PJE/TF1, p. 160). Conforme entendimento extraído do art. 11, § 9º, I da Lei n. 8213/91, aquele que recebe renda decorrente de recebimento de pensão por morte, cujo valor supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social, não pode ser enquadrado como segurado especial. Eis a redação legal: § 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Eis um precedente nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. SIMILITUDE DO RESULTADO PRÁTICO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. PROCESSO ANTERIOR FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE RURÍCOLA, COM BASE NO DEPOIMENTO PESSOAL. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, V, DO CPC. 1. "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" (CPC, art. 337, § 1º). 2. A litispendência/coisa julgada deve ser reconhecida em virtude da similitude do resultado prático pretendido, independentemente do meio processual utilizado para tal finalidade, com o objetivo de evitar que a parte reproduza a lide na qual restou derrotada com o intuito de duplicação da chance de sucesso de seu intento. 3. Na hipótese, extrai-se do acervo probatório dos autos e de consulta ao andamento processual junto ao PJe que a parte autora objetivou, por meio do processo n. 1002283-37.2021.4.01.3505, julgado pelo Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, a concessão de aposentadoria por idade rural, sendo proferida sentença de improcedência do pedido, fundamentada no fato de que, embora tenham sido juntados "documentos válidos como início de prova material: a) escritura de compra e venda de imóvel rural de sua propriedade; b) ITR do imóvel rural referente aos anos de 2005 a 2010, 2014 a 2018; c) CCIR dos anos de 1998/1999" () "O conjunto probatório dos autos não autoriza concluir pela qualidade de segurada especial da parte autora. Isso porque a autora é titular de pensão por morte com valor superior ao salário mínimo vigente desde o ano de 2002, tendo inclusive informado em seu depoimento pessoal que não aufere renda advinda da exploração da propriedade rural, sobrevivendo exclusivamente da pensão". Assim, aquela ação possui a mesma causa de pedir preenchimento do requisito etário e da condição de rurícola e o mesmo pedido concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural/segurado especial , bem ainda a identidade de partes, com a presente lide, o que implica o reconhecimento da tríplice identidade, uma vez que o resultado prático pretendido é exatamente o mesmo, de modo que é nítida a ocorrência de coisa julgada. Mencione-se que o processo anterior foi proposto com o mesmo conjunto probatório do presente, conforme adrede descrito, e com base no mesmo requerimento administrativo que instruiu a presente lide, feito em 26/03/2019. 4. Apesar do caráter social que permeia o Direito Previdenciário e do entendimento no sentido de que a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas, verifica-se que, na lide anterior, o direito à aposentadoria rural por idade foi negado em virtude da ausência da qualidade de segurado especial, não pela falta de provas materiais, mas, sim, porque estas não foram corroborados pelo próprio depoimento pessoal da parte autora, que afirmou sobreviver de pensão por morte, sendo identificada pelo juízo daquele outro processo que era em valor superior ao salário mínimo, o que indica não possuir também o instituidor a qualidade de trabalhador rural. Diante de tal circunstância, ainda que existentes na presente lide novas provas o que de fato não aconteceu, pois os documentos colacionados foram os mesmos da anterior , não há viabilidade da aplicação da relativização da coisa julgada nesta e em futuras ações, pois não se pode admitir que a parte autora venha a mudar seu depoimento pessoal apenas para perceber o benefício almejado. 5. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer a coisa julgada em razão da ação n. 1002283-37.2021.4.01.3505. 6. Apelação provida, nos termos do item 5. (AC 1027356-11.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/10/2025 PAG.) destacamos Cumpre salientar que a atividade de trabalhador rural em regime de economia familiar pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural, onde os membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua colaboração, conforme prescreve o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes". Assim, ante a fragilidade da prova documental apresentada, verifica-se a improcedência do pedido inicial. Ocorre que a simples apresentação de provas documentais básicas como início de prova material não enseja necessariamente o deferimento do pedido, sendo necessário o conjunto probatório que garanta o convencimento de que a parte requerente de fato é uma segurada especial. Cabe salientar que, ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados (AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008). Quanto ao requerimento preliminar feito pelo INSS de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão da ausência de citação válida, tem-se irrelevante tal análise, eis que deve preponderar, no caso, a análise do mérito. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. POSTERIOR À CITAÇÃO. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O pleito da parte recorrente consiste em obter a reforma da sentença para que o processo seja extinto, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o cumprimento da obrigação na via administrativa ensejaria a perda superveniente do objeto da ação, por ausência de interesse de agir. 2. O Código de Processo Civil de 2015 tem como um de seus princípios basilares a primazia da decisão do mérito, materializado nos arts. 4º, 6º e 488, segundo o qual, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o reconhecimento do direito na esfera administrativa, após a citação no processo judicial, não representa a perda superveniente do objeto da ação, mas sim o reconhecimento do pedido. Em consequência, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. 3. In casu, a ação foi ajuizada em junho de 2017, quando também ocorreu a citação da autarquia previdenciária. A parte recorrente informou nos autos, em momento posterior à citação e anterior à sentença, que implantou administrativamente a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social GDASS, a partir da folha de pagamento de agosto de 2017, com efeitos retroativos a janeiro de 2017, conforme pretensão inicial. 4. Logo, considerando que a pretensão formulada na esfera judicial foi deferida administrativamente após a citação, não há que se falar em perda de objeto, mas sim em reconhecimento do pedido, apto a ensejar o julgamento de mérito da demanda. 5. A simples menção nos autos de implantação administrativa da gratificação não é suficiente para demonstrar que a integralidade dos pedidos iniciais foi cumprida, na medida em que, além da referida obrigação de fazer, a parte autora ainda formulou outros pedidos, entre eles o pagamento de parcelas atrasadas, os quais foram julgados procedentes, com fixação de índices de juros e de correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Correta a sentença ao declarar que a informação da parte ré acerca da implantação administrativa da gratificação não representa perda de objeto, mas sim reconhecimento do pedido capaz de levar à extinção do processo, com resolução do mérito. 6. Apelação desprovida. (AC 1001633-44.2017.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/06/2024 PAG.) destacamos Constatada a presença do fato impeditivo ao direito perseguido, a autora não faz jus ao benefício. Da mudança do quadro sucumbencial Considerando a modificação no quadro sucumbencial, inverto os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. Honorários recursais Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos. Conclusão Ante o exposto, pelas razões supra, dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação supra. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007355-44.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001700-87.2024.8.11.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OTILIA ALVES DE ALMEIDA E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. FATO IMPEDITIVO. ART. 11, § 9º, I, DA LEI Nº 8.213/1991. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade formulado por trabalhadora rural. A Autarquia previdenciária alegou preliminar de nulidade por ausência de citação válida e, no mérito, sustentou a falta de comprovação do exercício de atividade rural e da qualidade de segurada especial. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação válida obsta a apreciação do mérito quando este for favorável ao apelante; e (ii) saber se o recebimento de pensão por morte em valor superior ao salário mínimo descaracteriza a condição de segurada especial para fins de concessão de aposentadoria rural por idade. 3. O reexame necessário não se aplica ao caso concreto, pois a condenação do ente público não ultrapassa o limite do art. 496, § 3º, do CPC. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo por se tratar de sentença que confirmou a antecipação de tutela, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC. 4. A análise da preliminar de nulidade por ausência de citação válida torna-se irrelevante. O princípio da primazia do julgamento de mérito autoriza a apreciação do fundo do direito quando a decisão for favorável à parte recorrente, conforme os arts. 4º, 6º e 488 do CPC. 5. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a idade mínima e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 6. A autora é beneficiária de pensão por morte desde 2002 em valor superior ao salário mínimo (R$ 2.824,00). O art. 11, § 9º, I, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o recebimento de pensão por morte em valor superior ao do menor benefício de prestação continuada afasta o enquadramento do membro do grupo familiar como segurado especial. 7. A fragilidade dos documentos apresentados e a presença de fonte de rendimento incompatível com o regime de economia familiar constituem fato impeditivo do direito alegado. A improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 8. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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