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1007352-29.2026.4.01.4005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI

    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007352-29.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAMILLA BARROS FIGUEREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO - PI15911 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SAMILLA BARROS FIGUEREDO ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO - (OAB: PI15911) DIOLANDA BARROS PEREIRA VIANA LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - (OAB: TO4699) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285003654 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO “C” PROCESSO: 1007352-29.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAMILLA BARROS FIGUEREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e ERICK LUSTOSA FIGUEIREDO - PI15911 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA "C" Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão/revisão de benefício previdenciário. Conforme certificado nos autos, a parte autora acostou à exordial/petição de ID [Número do ID] documentos novos e elementos probatórios inéditos indispensáveis à comprovação do direito postulado, os quais não integraram a instrução do Processo Administrativo (PA) submetido à apreciação do INSS. A matéria foi expressamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.938.831/RS e REsp 1.938.832/RS), oportunidade em que se consolidou a seguinte tese jurídica quanto à configuração do interesse de agir: Tema 1124 / STJ (Item 1.6): "1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF)." Ao pretender comprovar o preenchimento dos requisitos legais mediante a juntada direta e inédita de acervo probatório no âmbito do Poder Judiciário, sem que esses mesmos elementos tenham sido contemporaneamente franqueados à análise primária da autarquia previdenciária, não resta configurada a pretensão resistida por parte do INSS. A juntada de documento novo essencial em sede judicial descaracteriza o interesse de agir sob o aspecto da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Para fazer valer provas e fatos não submetidos à Administração Previdenciária, cumpre ao segurado formular novo requerimento administrativo perante o órgão competente. Impõe-se, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c a tese fixada no Item 1.6 do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95). Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corrente-PI, data da assinatura RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI

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