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1007349-92.2026.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1007349-92.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.G.A. - - K.G.A.F. - Apenas para constar, se, de fato, a curatelanda é pessoa incapaz, como afirmado na inicial, a procuração ad judicia por ela outorgada a fl. 14 não ostenta qualquer validade. GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Defiro gratuidade de justiça à parte autora, extensível aos emolumentos devidos a notários ou registradores na obtenção, pela parte beneficiária, das certidões necessárias à continuidade deste feito e na prática de atos notariais dele decorrentes (CPC, art. 98, IX), servindo a presente decisão como certidão. Anote-se. DOCUMENTOS e ESCLARECIMENTOS: Deverá a parte autora no prazo de 15 dias: Juntar relatório médico atual e circunstanciado, que descreva, no caso específico da parte ré, como a moléstia a impede de exprimir sua vontade, apontando quais as suas limitações volitivas para a prática dos atos negociais e patrimoniais, conforme exigência do art. 4º, III, e do art. 1.767, I, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Assevero que o próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência, imbuído de intuito protetivo, restringe a curatela àqueles que, em decorrência da deficiência, não puderem exprimir sua vontade. Para os demais casos de deficiência, onde se encontra preservada a capacidade de expressão da vontade, restou prevista a modalidade de tomada de decisão apoiada (CC, art. 1.783-A, com a redação dada pela Lei 13.146/2015). Consigno que a previsão do art. 1.780 do CC, que permitia o estabelecimento de curadoria para gerir negócios ou bens do enfermo ou daquele que tem deficiência física, foi revogada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, de forma que qualquer moléstia que implique em limitação física para a prática de atos não se presta a justificar pedido de curatela. Trata-se de documento essencial à propositura da ação, cuja falta conduz ao indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único); Juntar cópia do laudo da perícia médica federal do INSS de 13/03/2026, referido a fl. 4 e não anexado à inicial; Esclarecer se L.G.A., indicado na certidão de óbito de fl. 25, é também filho da curatelanda e, em caso positivo, juntar sua procuração ad judicia ou declaração por escrito (com cópia de seu documento de identidade), concordando com o pedido inicial. Em caso de discordância, deverá proceder ao cadastro junto ao processo eletrônico de seu nome completo, qualificação e endereço, na categoria de terceiro interessado, a fim de que seja intimado (CPC, art. 721), consignando que o regular cadastro processual é dever do autor, conforme Resolução nº 551/2011 (art. 9º) e Comunicado SPI nº 15/2016, ambos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Para tanto é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.pdf; Considerando que, na forma da lei, cabe ao juízo da curatela a fiscalização dos atos de administração do patrimônio do incapaz, indicar e comprovar a existência de bens e rendimentos em nome da curatelanda, anexando aos autos a prova documental pertinente (notadamente última declaração de imposto de renda, matrículas de imóveis e comprovante de recebimento de benefício previdenciário), consignando-se que a certidão de óbito de fl. 25 registra que o cônjuge falecido deixou bens. Após o cumprimento de todas as determinações, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para análise do pedido liminar. Int. - ADV: KELLY GUTTIERREZ ASANUMA DE FREITAS (OAB 509707/SP), KELLY GUTTIERREZ ASANUMA DE FREITAS (OAB 509707/SP)

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