2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007349-68.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMILTON FERNANDES VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SALOMAO SOUZA GAMA - BA47814, ANNA CLAUDIA RABELO VITOR - MG187779 e JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR - SP362241 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face da sentença de ID 2245789637. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto aos critérios de incidência dos consectários legais, notadamente: a) Em razão das alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 136/2025 no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; e b) Quanto à forma de aplicação da taxa SELIC durante a vigência da EC n. 113/2021, defendendo sua incidência apenas a partir da constituição em mora da Fazenda Pública, isto é, da citação válida. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões no ID 2252033283, alegando, em suma, que a sentença já determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual contempla as normas e os precedentes aplicáveis a cada período, de modo que a insurgência do INSS configuraria pretensão de rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Cabimento dos embargos de declaração Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, embora a sentença tenha disciplinado os consectários legais ao estabelecer a incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, ambos “de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal”, reputa-se adequado prestar os esclarecimentos requeridos pelo INSS. Tal providência, contudo, não importa modificação do resultado do julgamento, mas apenas integração e explicitação dos critérios já adotados na sentença. 2. Da Emenda Constitucional n. 136/2025 A sentença embargada determinou que as parcelas vencidas fossem acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada prestação e de juros moratórios a partir da citação, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Essa remissão abrange, naturalmente, as alterações legislativas, constitucionais e jurisprudenciais incidentes sobre os critérios de atualização do débito em cada período, inclusive aquelas introduzidas pela Emenda Constitucional n. 136/2025. Com efeito, a EC n. 136/2025 conferiu nova redação ao art. 3º da EC n. 113/2021, estabelecendo disciplina específica para os requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública federal, a partir de sua expedição até o efetivo pagamento. Assim, a superveniência da referida emenda constitucional deverá ser observada no momento processual oportuno, conforme sua eficácia temporal, a natureza da obrigação, a fase de satisfação do crédito e os parâmetros vigentes no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Portanto, não há omissão apta a alterar o julgado, pois a determinação de observância do Manual de Cálculos já contempla a incidência da legislação superveniente e dos critérios juridicamente aplicáveis em cada intervalo temporal. Ainda assim, o ponto comporta esclarecimento expresso. 3. Da incidência da taxa SELIC durante a vigência da EC n. 113/2021 Assiste parcial razão ao INSS quanto à necessidade de tornar mais explícita a sistemática de incidência da taxa SELIC no período de vigência da redação originária do art. 3º da EC n. 113/2021. Referido dispositivo previu a incidência, uma única vez, da taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas discussões e condenações que envolvessem a Fazenda Pública. Por constituir índice único, a SELIC não pode ser cumulada com outro índice de correção monetária ou com juros moratórios autônomos. Ademais, em sua parcela correspondente aos juros de mora, sua incidência pressupõe a constituição em mora do devedor. Nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, a mora processual constitui-se com a citação válida, ressalvadas as situações legalmente previstas nos arts. 397 e 398 do Código Civil. No caso concreto, não há incompatibilidade entre essa compreensão e a sentença embargada, que expressamente fixou: a) a correção monetária desde a data de vencimento de cada prestação; e b) os juros de mora a contar da citação. Desse modo, para a execução do julgado, deverão ser observados os seguintes critérios interpretativos: a) Até a constituição em mora do INSS, incidirá exclusivamente o índice de atualização monetária aplicável ao período, conforme a natureza previdenciária da obrigação e os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) A partir da citação válida, durante a vigência do art. 3º da EC n. 113/2021 em sua redação originária, incidirá a taxa SELIC uma única vez, vedada sua cumulação com juros moratórios ou correção monetária autônomos; c) A partir da vigência da EC n. 136/2025, deverão ser aplicados os critérios legais e constitucionais pertinentes a cada fase de atualização do débito, inclusive quanto aos requisitórios, observadas a disciplina temporal aplicável e as atualizações do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os esclarecimentos acima não alteram a condenação imposta, a data de início do benefício, os períodos reconhecidos, os critérios de sucumbência ou qualquer outro capítulo da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação da sentença de ID 2245789637 e esclarecer que: (i) a determinação de incidência de correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal abrange as alterações normativas supervenientes, inclusive aquelas decorrentes da Emenda Constitucional n. 136/2025, a serem observadas segundo sua eficácia temporal e a fase de satisfação do crédito; (ii) durante a vigência da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, a citação válida incidirá apenas a atualização monetária aplicável ao débito, e, a partir da constituição em mora do INSS, incidirá a taxa SELIC uma única vez, sem cumulação com juros ou correção monetária autônomos; e (iii) permanecem inalterados todos os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Considerando a apelação interposta pela parte autora e a prévia intimação do INSS para apresentação de contrarrazões, após o decurso do prazo respectivo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.