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TJSP · Foro de São José dos Campos - Vara da Infância e Juventude
Processo 1007347-77.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Consulta - I.V.F. - E.V.V.F. - C.V.F. - Vistos. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por I.V.F. e C.V.F., representados por sua genitora, em face do Município de São José dos Campos, visando à disponibilização de avaliações especializadas e dos tratamentos necessários diante de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor e suspeita de Transtorno do Espectro Autista. A tutela de urgência foi deferida às fls. 125/128, determinando a realização de consultas com neurologista infantil, psicólogo infantil e fonoaudiólogo, bem como dos exames, avaliações e procedimentos posteriormente prescritos. O Município apresentou contestação às fls. 144/151, sustentando a inexistência de omissão administrativa e informando o início dos atendimentos. Requereu a improcedência do pedido e a produção de prova pericial. Às fls. 158/164, os autores justificaram a ausência de encaminhamento do ofício e noticiaram fatos supervenientes, especialmente a confirmação do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, nível 2 de suporte, de C.V.F., a continuidade da investigação diagnóstica de I.V.F. e a incompatibilidade dos horários disponibilizados com a rotina escolar e terapêutica do núcleo familiar. Requereram a adequação dos atendimentos e a análise da possibilidade de inserção no Projeto GAIA. Houve réplica às fls. 175/178. O Ministério Público, às fls. 188/189, manifestou-se favoravelmente ao pedido de complementação da tutela e pelo indeferimento da prova pericial. Em especificação de provas, os autores sustentaram, às fls. 191/193, que as questões relevantes estão suficientemente demonstradas pelos documentos juntados e que não há necessidade de dilação probatória. O Município, à fl. 194, reiterou a distribuição legal do ônus da prova e requereu o julgamento antecipado de improcedência, formulando requerimentos meramente condicionais para a hipótese de produção de prova testemunhal ou pericial. 2) A ausência de encaminhamento do ofício encontra-se justificada. O Município foi cientificado eletronicamente da decisão em 14 de julho de 2026 e, posteriormente, iniciou os agendamentos determinados, não se evidenciando desídia da parte autora. Dou, portanto, por atendida a determinação constante do item 1 da decisão de fl. 152. 3) O início das consultas não ocasiona a perda superveniente do objeto. A tutela anteriormente concedida não se restringiu às avaliações iniciais, abrangendo também os exames, procedimentos e tratamentos que viessem a ser prescritos pelos profissionais responsáveis. 4) O pedido de complementação da tutela de urgência comporta acolhimento. O relatório médico de fl. 169, elaborado por profissional da rede municipal de saúde, confirma o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, nível 2 de suporte, de C.V.F. e indica acompanhamento multidisciplinar nas áreas de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, com carga horária definida de acordo com as necessidades da criança e reavaliações periódicas. Em relação a I.V.F., os documentos demonstram que a avaliação diagnóstica permanece em andamento, devendo ser assegurada sua continuidade até a conclusão da investigação e a definição do respectivo projeto terapêutico. Também ficou demonstrado que C.V.F. foi direcionado para atendimento às sextas-feiras, às 9h, enquanto seu irmão T.G.V.F. realiza tratamento no Projeto GAIA, situado em outra região do Município, no mesmo dia, das 10h às 12h. A proximidade dos horários e a distância entre os locais constituem obstáculo concreto ao comparecimento regular, pois as crianças dependem da mesma responsável para os deslocamentos. Estão presentes, assim, a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. A manutenção de horários incompatíveis pode comprometer a continuidade dos tratamentos e a frequência escolar das crianças. 5) Diante disso, DEFIRO a complementação da tutela de urgência requerida às fls. 158/164, nos limites da manifestação ministerial, e DETERMINO que o Município de São José dos Campos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) revise e adeque os dias, horários, locais e fluxos dos atendimentos de I.V.F. e C.V.F., de modo a compatibilizá-los com a rotina escolar e terapêutica das crianças e com o tratamento realizado por T.G.V.F.; b) assegure a continuidade e a efetiva implementação do acompanhamento multidisciplinar prescrito a C.V.F., inclusive nas áreas de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, conforme avaliação técnica individualizada; c) assegure a continuidade das avaliações de I.V.F. até a conclusão da investigação diagnóstica e a definição do acompanhamento adequado; d) analise, de forma prioritária, a possibilidade de inserção dos autores no Projeto GAIA ou em serviço equivalente, observados os critérios técnicos da rede pública e os respectivos projetos terapêuticos individuais; e e) apresente cronograma atualizado dos atendimentos oferecidos aos autores, bem como informações sobre o estágio e a previsão de conclusão da investigação diagnóstica de I.V.F. Caso a inserção no Projeto GAIA não seja tecnicamente indicada ou administrativamente viável, o Município deverá apresentar justificativa fundamentada e disponibilizar alternativa assistencial equivalente, em dias e horários compatíveis com a rotina familiar. A presente determinação não impõe método terapêutico ou profissional específico, preservando-se a definição técnica e individualizada do tratamento pela equipe responsável. 6) Passo ao saneamento e à organização do processo. Não foram suscitadas preliminares e não há irregularidades processuais pendentes. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e encontram-se presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Declaro, portanto, o feito saneado. 7) Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, ficam delimitadas as seguintes questões controvertidas: a) a existência de omissão administrativa decorrente do período de espera para a realização das avaliações especializadas; b) a ocorrência de cumprimento integral ou apenas parcial da tutela anteriormente concedida; c) as atuais necessidades clínicas e terapêuticas de C.V.F. e a necessidade de continuidade da investigação diagnóstica de I.V.F.; d) a compatibilidade dos atendimentos disponibilizados com a rotina escolar e terapêutica do núcleo familiar; e) a possibilidade técnica de inserção dos autores no Projeto GAIA ou em serviço equivalente; f) a extensão da obrigação municipal de assegurar o acesso contínuo e efetivo às avaliações e aos tratamentos prescritos; e g) a possibilidade de intervenção judicial para assegurar a efetividade do atendimento, sem interferência indevida na elaboração dos projetos terapêuticos individuais. 8) Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe aos autores demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente as necessidades clínicas, a demora no atendimento e a incompatibilidade entre os horários oferecidos e a rotina familiar. Compete ao Município comprovar o atendimento integral da obrigação, a adequação dos serviços disponibilizados e eventual impossibilidade técnica de inserção no Projeto GAIA, além dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão. Não há fundamento para redistribuição dinâmica do ônus da prova. 9) A instrução ficará limitada à prova documental já produzida e à documentação complementar determinada no item 5. INDEFIRO a prova pericial requerida pelo Município às fls. 144/151. Os elementos técnicos produzidos por profissionais da própria rede municipal de saúde são suficientes para demonstrar o diagnóstico de C.V.F., a indicação de acompanhamento multidisciplinar e a continuidade da investigação de I.V.F. A controvérsia remanescente não exige novo diagnóstico por perito judicial, mas a análise da efetividade dos atendimentos disponibilizados. Também não há prova testemunhal a ser produzida. A manifestação de fl. 194 contém requerimento meramente eventual, sem indicação dos fatos que seriam demonstrados por testemunhas ou justificativa concreta de sua pertinência. As questões controvertidas possuem natureza predominantemente documental e técnica. Diante disso, deixo de designar audiência de instrução e julgamento. 10) Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes quanto ao saneamento no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual esta decisão se tornará estável. INTIME-SE o Município, com urgência, para cumprimento do item 5. Apresentadas as informações e os documentos, dê-se vista aos autores pelo prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MAINARA DA SILVA BARBOSA (OAB 449142/SP), WELSLEY VANNER RIBEIRO CAMARGO DOS SANTOS FILHO (OAB 479068/SP), WELSLEY VANNER RIBEIRO CAMARGO DOS SANTOS FILHO (OAB 479068/SP), MAINARA DA SILVA BARBOSA (OAB 449142/SP), MAINARA DA SILVA BARBOSA (OAB 449142/SP), WELSLEY VANNER RIBEIRO CAMARGO DOS SANTOS FILHO (OAB 479068/SP)
TJSP · Foro de São José dos Campos - Vara da Infância e Juventude
Processo 1007347-77.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Consulta - I.V.F. - E.V.V.F. - C.V.F. - Vistos. 1) Fls. 158/164 - Ao Ministério Público. 2) Sem prejuízo, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil de 2015, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. - ADV: WELSLEY VANNER RIBEIRO CAMARGO DOS SANTOS FILHO (OAB 479068/SP), WELSLEY VANNER RIBEIRO CAMARGO DOS SANTOS FILHO (OAB 479068/SP), WELSLEY VANNER RIBEIRO CAMARGO DOS SANTOS FILHO (OAB 479068/SP), MAINARA DA SILVA BARBOSA (OAB 449142/SP), MAINARA DA SILVA BARBOSA (OAB 449142/SP), MAINARA DA SILVA BARBOSA (OAB 449142/SP)
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