Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Indaiatuba - 4ª Vara Cível
Processo 1007347-31.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Conjunto Habitacional Lúcio Artoni - Travain Engenharia de Combate A Incêndio Ltda - Travain Engenharia de Combate A Incêndio Ltda - - Alysson Henrique Travain Maciel - Vistos. 1. Compulsando os autos, verifico que a decisão que deferiu o parcelamento dos honorários periciais (fl. 441) foi disponibilizada no Diário Oficial em 22/07/2026 (fl. 443). Considerando o parcelamento em três parcelas, o prazo para integralização do pagamento, em princípio, encerrar-se-ia, no máximo, no mês de outubro. Todavia, conforme se verifica às fls. 444 e 447, houve o recolhimento apenas da primeira parcela, permanecendo pendente o pagamento da segunda. Assim,intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam o recolhimento da segunda parcela dos honorários periciais, comprovando-se nos autos. 2. Considerando o teor da vistoria realizada pelo Corpo de Bombeiros e a possível existência de risco à integridade física dos moradores do imóvel,intime-se o perito, com urgência, para que informe a primeira data disponível para a realização da perícia judicial, a fim de que o ato seja realizado com a maior brevidade possível. 3. Comprovado o recolhimento da parcela pendente,expeça-se MLE da quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondente a 50% dos honorários periciais, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Quanto ao pedido de liminar, observo, da análise do documento de fls. 454/465, que a vistoria realizada pelo Corpo de Bombeiros ocorreu no mês de fevereiro, conforme se extrai de fls. 455. Mostra-se necessária a obtenção de informações mais precisas acerca das conclusões e providências decorrentes da referida vistoria, especialmente diante da alegação de possível risco à integridade física dos moradores. Dessa forma,oficie-se ao Corpo de Bombeiros responsável pela vistoria, com urgência, para que encaminhe a este Juízocópia integral do respectivo relatório, bem como informe quais irregularidades foram constatadas durante a vistoria; quais providências foram determinadas para a regularização do imóvel; qual prazo foi concedido para o cumprimento das exigências; se há risco de interdição, total ou parcial, ou de restrição de uso do imóvel; e se houve ou há previsão de adoção de outras medidas administrativas em razão das irregularidades constatadas. Na oportunidade,informe-se ao órgão que tramita perante este Juízo o presente processo, no qual foi deferida a realização de perícia judicial, esclarecendo-se, expressamente, que a presente comunicaçãonão implica suspensão da fiscalização administrativa, da aplicação de multas ou do cumprimento das exigências determinadas pelo Corpo de Bombeiros, permanecendo tais providências sob a atribuição e responsabilidade do órgão administrativo competente. Servirá a presente decisão como ofício. Intime-se. - ADV: FRANCO RODRIGO NICACIO (OAB 225284/SP), ARTHUR MACHADO SPINDOLA (OAB 319606/SP), FRANCO RODRIGO NICACIO (OAB 225284/SP), FRANCO RODRIGO NICACIO (OAB 225284/SP)