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1007347-25.2026.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1007347-25.2026.8.26.0562 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.C.C.P. - Vistos. Entendo que não atende ao melhor interesse da parte que pleiteia alimentos a cumulação de pedidos envolvendo alimentos e outras demandas que tramitam pelo rito ordinário, como a dissolução de união estável c.c. partilha de bens. Isto porque a criança que pleiteia alimentos tem necessidades imediatas que devem ser atendidas no tempo mais breve possível, motivo pelo qual o legislador dotou a ação de rito abreviado, fato que nem mesmo a eventual concessão de liminar initio litis consegue resolver. As demandas ordinárias, ao seu turno, têm longos procedimentos probatórios, que não raro se arrastam por anos. Permitindo-se a cumulação de pedidos, ou o alimentado será sacrificado, pois receberá um valor provisório menor do que necessita, ou o alimentante receberá a punição (que pode chegar à prisão civil) de ser obrigado a um valor provisório acima das suas possibilidades. Desta forma, melhor, para todos os envolvidos, que as demandas sejam segregadas. Assim, adite a autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer qual dos pedidos (alimentos ou dissolução de união estável c.c. partilha de bens) prefere que continue a ser processado nestes autos. No caso de prosseguimento da ação de alimentos, deverá, a parte requerente, retificar o polo ativo da ação para constar tão somente o menor, representado pela genitora, regularizando-se sua representação processual. Ressalte-se que a parte legítima a pleitear alimentos é o menor necessitado, devendo a procuração outorgada ao causídico ser redigida em seu nome, com a ressalva de representação pela genitora. Intime-se. - ADV: IVAN DA FONTE FERREIRA (OAB 441953/SP)

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