Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Santos - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1007347-25.2026.8.26.0562 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.C.C.P. - Vistos. Entendo que não atende ao melhor interesse da parte que pleiteia alimentos a cumulação de pedidos envolvendo alimentos e outras demandas que tramitam pelo rito ordinário, como a dissolução de união estável c.c. partilha de bens. Isto porque a criança que pleiteia alimentos tem necessidades imediatas que devem ser atendidas no tempo mais breve possível, motivo pelo qual o legislador dotou a ação de rito abreviado, fato que nem mesmo a eventual concessão de liminar initio litis consegue resolver. As demandas ordinárias, ao seu turno, têm longos procedimentos probatórios, que não raro se arrastam por anos. Permitindo-se a cumulação de pedidos, ou o alimentado será sacrificado, pois receberá um valor provisório menor do que necessita, ou o alimentante receberá a punição (que pode chegar à prisão civil) de ser obrigado a um valor provisório acima das suas possibilidades. Desta forma, melhor, para todos os envolvidos, que as demandas sejam segregadas. Assim, adite a autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer qual dos pedidos (alimentos ou dissolução de união estável c.c. partilha de bens) prefere que continue a ser processado nestes autos. No caso de prosseguimento da ação de alimentos, deverá, a parte requerente, retificar o polo ativo da ação para constar tão somente o menor, representado pela genitora, regularizando-se sua representação processual. Ressalte-se que a parte legítima a pleitear alimentos é o menor necessitado, devendo a procuração outorgada ao causídico ser redigida em seu nome, com a ressalva de representação pela genitora. Intime-se. - ADV: IVAN DA FONTE FERREIRA (OAB 441953/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.