Processo no TRF1

Processo 1007346-28.2026.4.01.4100

Intimação · 3 publicações · desde 2026

Como saiu no Diário

Intimação publicada em 29/10/2026

Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007346-28.2026.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ELINELTON FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO

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: MARCOS ROGERIO DE CARVALHO - RO4102-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: ELINELTON FERREIRA DA SILVA MARCOS ROGERIO DE CARVALHO - (OAB: RO4102-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 467477344 PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1007346-28.2026.4.01.4100 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARACELO STIVAL RECORRENTE: ELINELTON FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ROGERIO DE CARVALHO - RO4102-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MUNICIPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por ELINELTON FERREIRA DA SILVA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de decisão administrativa de indeferimento apta a caracterizar pretensão resistida. A sentença foi mantida após o julgamento dos embargos de declaração. A parte recorrente sustenta, em síntese, que era titular de benefício assistencial de prestação continuada, cessado em razão de pendência relacionada à atualização do Cadastro Único, posteriormente regularizada. Defende ser desnecessário novo requerimento administrativo para o restabelecimento de benefício anteriormente concedido. Alega, ainda, cerceamento de defesa pela ausência de perícia médica e avaliação social. Requer o restabelecimento do benefício, inclusive em tutela de urgência, com pagamento das parcelas vencidas, ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução. O Município de Porto Velho apresentou contrarrazões, arguindo preclusão consumativa em razão da anterior interposição de apelação, ausência de impugnação específica quanto ao ente municipal e inadequação de sua permanência no polo passivo. No mérito, pugna pela manutenção da sentença. É o suficiente relatório. Decido. O Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região autoriza o relator a negar seguimento ao recurso nas hipóteses previstas no inciso XXIII do art. 44, nos seguintes termos: Art. 44. Compete ao relator: (...) XXIII – negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas. Inicialmente, afasto a alegação de preclusão consumativa. Embora o recorrente tenha apresentado, em 25/08/2026, peça denominada “Apelação Cível”, ID 466891819, no dia seguinte interpôs o recurso inominado, ID 466891822, reconhecendo expressamente a inadequação da primeira peça e requerendo sua desconsideração. Considerando que o recurso próprio foi interposto tempestivamente e que o procedimento dos Juizados Especiais é orientado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, a correção do equívoco ainda no prazo recursal, sem demonstração de prejuízo processual, não impede o conhecimento do recurso inominado. De outro lado, reconheço a ilegitimidade passiva do Município de Porto Velho. O documento de ID 466891797 comprova que o Cadastro Único do recorrente foi atualizado em 05/01/2026, constando expressamente “Cadastro atualizado: Sim”, com limite para atualização em 05/01/2029. Não há, portanto, providência cadastral pendente de atuação do Município, tampouco o recurso formula pretensão concreta a ser por ele cumprida. A decisão juntada pelo recorrente sob o ID 466891812 não conduz a conclusão diversa. Naquele processo, nº 1000994-54.2026.4.01.4100, a beneficiária havia procurado o CRAS para atualizar o Cadastro Único, mas não conseguira concluir o procedimento, porque a atualização dependia de visita domiciliar ainda não realizada. A decisão considerou necessária a visita diante da alteração do endereço cadastral e determinou ao INSS o restabelecimento provisório do benefício enquanto se aguardava a providência municipal. A situação destes autos é distinta. Aqui, a atualização cadastral já foi concluída, inexistindo obrigação remanescente atribuível ao Município. Ausente pertinência subjetiva entre o ente municipal e a providência atualmente pretendida, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva. Quanto ao INSS, a sentença deve ser mantida por ausência de interesse de agir. Não se trata de exigir o exaurimento da via administrativa, nem de estabelecer, em abstrato, a necessidade de novo requerimento para toda pretensão de restabelecimento de benefício anteriormente concedido. A particularidade do caso reside no fato de que o próprio recorrente fundamenta sua pretensão atual em circunstância fática superveniente à causa que, segundo afirma, teria determinado a cessação: a regularização do Cadastro Único. Com efeito, o documento ID 466891797 comprova que o CadÚnico foi atualizado em 05/01/2026. Os elementos constantes dos autos, contudo, não demonstram que, após essa regularização, o recorrente tenha submetido a nova situação ao INSS para apreciação do restabelecimento do benefício. Há, ainda, deficiência probatória anterior e relevante. Embora o recorrente afirme que o benefício foi cessado por ausência de atualização do CadÚnico, não apresentou o processo administrativo nem documento expedido pelo INSS que demonstre o motivo efetivamente adotado para a cessação. As razões recursais reiteram essa versão, mas não estão acompanhadas de comunicação administrativa, decisão de cessação ou outro documento que permita identificar a causa administrativa da interrupção do benefício. Assim, não há elemento documental que permita estabelecer a necessária correspondência entre a causa da cessação e a regularização cadastral posteriormente realizada. Sequer é possível afirmar, com base na documentação apresentada, que a atualização do CadÚnico tenha eliminado o motivo administrativo que determinou a interrupção do pagamento. Essa circunstância reforça a necessidade de prévia provocação do INSS. Se o recorrente sustenta que determinada pendência administrativa ocasionou a cessação e que essa pendência foi posteriormente sanada, deve submeter a nova realidade fática à autarquia para que esta verifique sua repercussão sobre o benefício e aprecie o pedido de restabelecimento. A hipótese insere-se, portanto, na ressalva aplicável às pretensões de revisão, manutenção ou restabelecimento que dependam da apreciação de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Não se exige o esgotamento da via administrativa, mas a prévia submissão ao INSS da circunstância fática superveniente na qual se funda a pretensão judicial. Situação diversa ocorreria se a controvérsia estivesse limitada aos efeitos pretéritos da cessação de benefício anteriormente concedido, hipótese em que a própria atuação administrativa poderia caracterizar a resistência necessária ao exame judicial. No caso, porém, o recorrente pretende o restabelecimento atual do BPC, inclusive em tutela de urgência, com fundamento justamente na posterior regularização cadastral. Desse modo, ausente comprovação tanto do motivo administrativo da cessação quanto da posterior submissão da situação cadastral regularizada ao INSS, não está caracterizada pretensão resistida quanto ao restabelecimento pretendido. Deve ser mantida, portanto, a extinção sem resolução do mérito determinada na sentença. A alegação de cerceamento de defesa também não prospera. A sentença não examinou os requisitos materiais do benefício, mas extinguiu o processo por ausência de interesse processual. Perícia médica e avaliação social, destinadas à comprovação dos requisitos materiais do BPC, não supririam o pressuposto processual ausente. Por fim, o julgamento monocrático não viola a colegialidade nem o duplo grau de jurisdição, pois a decisão pode ser submetida à Turma Recursal mediante agravo interno, conforme o art. 1.021 do Código de Processo Civil e o art. 81, I, do Regimento Interno. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece não haver ofensa à colegialidade quando assegurada a possibilidade de reexame pelo órgão colegiado (AgInt no AREsp nº 1.543.490/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 01/06/2022). Ressalto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar, mediante decisão fundamentada, a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ainda, eventual prática de ato processual abusivo ou manifestamente protelatório poderá, conforme a hipótese concreta, ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80, VII, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO e, quanto à pretensão dirigida ao INSS, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos do inciso XXIII do art. 44 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, diante de sua manifesta improcedência. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e, havendo contrarrazões, de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ausentes contrarrazões, não são devidos honorários.

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