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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Criminal
Processo 1007344-07.2026.8.26.0001 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - Décio Livrari - Vistos. DECIO LIVRARI ajuizou queixa-crime contra FÁBIO SANTANA MARQUES, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 138, caput, e § 1º, do Código Penal, em razão de falsa notícia de agressão. O Ministério Público opinou pelo aditamento da queixa-crime (fls. 81 a 82). É o relatório do essencial. Decido. Trata-se de queixa-crime onde a prática de crime de calúnia. Antes de adentrar ao mérito, é importante frisar que, a calúnia consiste em atribuir a alguém, falsamente, a prática de um crime. Na lição de Cezar Roberto Bitencourt: [...] O elemento subjetivo geral do crime de calúnia é o dolo de dano, que é constituído pela vontade consciente de caluniar a vítima, imputando-lhe a prática de fato definido como crime, de que o sabe inocente. É indispensável que o sujeito ativo - tanto o caluniador quanto o propalador - tenha consciência de que a imputação é falsa, isto é, que o imputado é inocente da acusação que lhe faz. Na figura do caput, o dolo pode ser direto ou eventual; na do § 1º, somente o direto. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Especial - Dos Crimes contra a Pessoa. 9ª ed., págs. 296). De outra parte, a lei determina que a peça inicial (queixa-crime ou denúncia) deverá conter todas as circunstâncias do fato imputado, uma vez que, nesse momento processual, são fixados os limites da acusação, sobre os quais irá incidir a Defesa e, ao final, necessariamente, estará vinculada a sentença. Além disso, é imprescindível que a queixa-crime venha acompanhada de um lastro probatório mínimo que demonstre a viabilidade da ação penal, ou seja, a peça acusatória deve ser instruída com os indícios de autoria e a prova da materialidade do fato delituoso, aptos para o seu recebimento, nos termos da lei; eventuais diligências para apuração desses requisitos antecedem a propositura da queixa-crime, que não se presta para esse fim. No presente caso, a queixa-crime não preenche os requisitos da sua admissibilidade. Na petição inicial, o querelante narrou que o querelado, falsamente, noticiou a ocorrência de uma agressão. Ele apresentou um boletim de ocorrência registrado pela querelado (fls. 5), informando que os fatos ali narrados não são verdadeiros e decorrem de uma vingança. Nesse ponto, não se pode criminalizar o direito do cidadão de noticiar fatos supostamente criminosos à autoridade policial. O requerimento de apuração de fatos, por si só, não constituiu crime. De outra parte, a falsidade da denúncia e o seu prévio conhecimento não emergem de forma cristalina nestes autos. E, se, futuramente, apurar-se a falsidade da imputação, objeto do boletim de ocorrência, o crime será, em tese, de denunciação caluniosa, de ação penal pública, não o de calúnia, que se processa mediante queixa-crime. Segundo os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado. 13ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 1251): 11. Crime complexo: trata-se de crime complexo em sentido amplo, constituído, em regra, da calúnia e da conduta lícita de levar ao conhecimento da autoridade pública delegado, juiz ou promotor a prática de um crime e sua autoria. Portanto, se o agente imputa falsamente a alguém a prática de fato definido como crime, comete o delito de calúnia. Se transmite a autoridade o conhecimento de um fato criminoso e seu autor, pratica conduta permitida expressamente pelo Código de Processo Penal (art. 5º, § 3º). Entretanto, a junção das duas situações (calúnia + comunicação à autoridade) faz nascer o delito de denunciação caluniosa, de ação pública incondicionada, porque está em jogo o interesse do Estado na administração da justiça).(grifei). Por derradeiro, a respeito da distinção dos crimes de calúnia e denunciação caluniosa, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do habeas corpus 195.955 RS (2011/0020087-1), Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: QUEIXA-CRIME CONTRA O PACIENTE RECEBIDA PELO TRIBUNAL A QUO, EM RAZÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE CALÚNIA (ART. 138 DO CPB). PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE TERIA ATRIBUÍDO AO ADVOGADO CONSTITUÍDO DA PARTE CONTRÁRIA, DURANTE SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, PRÁTICA DE CRIME QUE SABIA FALSA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO PENAL (CONHECIMENTO PRÉVIO DA FALSIDADE DA IMPUTAÇÃO). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TESE NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA PARA APROFUNDAMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA CONTRA SUPOSTA CO-AUTORA DO DELITO. PROMOTORA DE JUSTIÇA QUE, PRESENTE NA MESMA SESSÃO DE JULGAMENTO, NADA MANIFESTOU NAQUELA OPORTUNIDADE, OFERECENDO NOTÍCIA-CRIME, POSTERIORMENTE, EM DESFAVOR DO QUERELANTE, POR FORÇA DOS MESMOS FATOS (NOTÍCIA-CRIME JÁ ARQUIVADA). EXTENSÃO DA RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA AO PACIENTE (ART. 49 DO CPP), PELA NÃO INCLUSÃO DE CO-AUTOR NO PÓLO PASSIVO DA INICIAL ACUSATÓRIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE DUAS CONDUTAS DISTINTAS, OCASIONADO RESULTADOS JURÍDICOS DIVERSOS. PRÁTICA, EM TESE, DE DOIS CRIMES DIFERENTES: CALÚNIA (ART. 138 DO CPB) E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CPB). INEXISTÊNCIA DE CONCURSO DE AGENTES, NÃO HAVENDO FALAR EM RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA, NO ENTANTO. 1. A ausência de elemento normativo do tipo penal da calúnia - o conhecimento prévio da falsidade da acusação irrogada -, tornando atípica a conduta praticada, não emerge cristalinamente dos autos, não constituindo a via do Habeas Corpus o meio adequado para tais questionamentos, por demandar, à evidência, aprofundamento inadmissível no conjunto probatório. 2. Se o agente imputa a prática de crime que sabe falsa, pratica, em tese, a figura típica contida no art. 138 do CPB (calúnia), cujo início da apuração é deixado a cargo do ofendido (princípio da oportunidade), tratando-se de ação penal privada. Por outro lado, o oferecimento de notícia-crime, sabendo falsa a acusação, constitui, em tese, o delito tipificado no art. 339 do CPB (denunciação caluniosa), de ação penal pública incondicionada. São diversos os bens jurídicos protegidos pelas normas em exame: o primeiro, a honra individual; o segundo, a administração da Justiça. 3. Não se trata, no caso em exame, de observância ou não da teoria monista ou unitária, relativamente ao concurso de agentes, tal como adotada em nosso sistema normativo penal e processual penal. Está-se diante de duas condutas distintas: uma, a alegação de prática de crime, sabendo falsa a imputação; outra, o oferecimento de notícia-crime, quando sabe o agente serem falsas as acusações. 4. É o próprio CPB quem impõe a separação em tipos diversos das condutas praticadas, exigindo, para o delito de denunciação caluniosa, um elemento objetivo a mais, qual seja, não basta a simples ofensa irrogada, deve haver o ensejo à abertura de investigação policial ou processo judicial ou administrativo. 5. Parecer do MPF pela concessão da ordem. 6. Ordem denegada, no entanto. (grifei). Portanto, não demonstrada a justa causa para a ação penal, que, em outras palavras, traduz-se no legítimo interesse ou no interesse de agir, o eventual recebimento da queixa-crime implicaria evidente constrangimento ilegal, sujeito à correção, inclusive, por meio de habeas corpus. Ante o exposto, rejeito a presente queixa-crime com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: JULIO CESAR DOS SANTOS (OAB 344263/SP)